Sobre o controle e responsabilização da Administração Públi...

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Q111317 Direito Administrativo
Sobre o controle e responsabilização da Administração Pública, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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O Artigo 70 da Constituição Federal de 88 esclarece o ponto destacado pelo nobre Colega:
in verbis "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." (GRIFO MEU)

Pelo que é entendido na parte final do artigo, os três poderes estão sujeitos a controle.

O CONTROLE LEGISLATIVO não pode exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.  O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa).

Fé em Deus e pé na tábua :-)
Fabio, quanto a alternativa A:

Acredito que esta afirmativa pode ser considerada INCORRETA, pois há alteração da jurisprudência do STJ, vide voto Min. Eliana Calmon:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.
4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.
5. Recurso especial provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219)

E do STF: ...Ademais, é óbvio, o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração, enquanto personificada no Poder Executivo. Logo, o Poder Judiciário verifica se o ato é correto; apenas isso.

Nesse sentido, o Poder Judiciário vai à análise do mérito do ato administrativo, inclusive fazendo atuar as pautas da proporcionalidade e da razoabilidade, que não são princípios, mas sim critérios de aplicação do direito, ponderados no momento das normas de decisão.

(RMS 24699, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004).

Fonte: Ana C.B.M.Costa, que, em seu artigo, cita
Celso Antônio Bandeira de Mello para refutar a afirmação desta alternativa.

Fabio,

A FCC caprichou nesta questão que cobrou doutrina, pois além de Bandeira de Mello mencionado acima, usou Di Pietro e Hely. Veja:


A alternativa B, C possuem ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

 

O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.”


 

A alternativa D possui conceito de Hely Lopes Meirelles: "controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa."

Excelente comentário da Louise (FOCO). 

Muito obrigado por ter disponibilizado para todos os fundamentos que embasam a questão 111317.

Concordo com vc FOCO, quanto ao item "a", pois este é o novo entendimento do Supremo de que o judiciário pode analisar o mérito do ato administrativo, portanto, entendo que a primeira alternativa também está INCORRETA.

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