Dentre os princípios gerais da atividade econômica, previsto...
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A questão aborda os princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição Federal de 1988. O foco está em identificar qual alternativa corretamente reflete disposições constitucionais.
Legislação aplicável: A resposta correta está embasada no artigo 176 da Constituição Federal, que trata da propriedade de jazidas e recursos minerais, estabelecendo que pertencem à União, mas garantindo ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Tema central: A questão envolve o entendimento da propriedade e exploração de recursos naturais no Brasil, um ponto crucial na ordem econômica, que é baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que deseja explorar uma jazida de ouro. Embora a jazida pertença à União, a empresa, ao obter a concessão, passa a ser proprietária do ouro extraído, o que ilustra a aplicação do artigo 176 da Constituição.
Alternativa Correta: E - A alternativa "E" está correta porque reflete com precisão o que consta no artigo 176 da Constituição, sobre a propriedade das jazidas e recursos minerais pela União e a garantia ao concessionário do produto da lavra.
Justificativa das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A pesquisa e lavra de petróleo, gás natural, entre outros, são monopólio da União, conforme o artigo 177 da Constituição, contradizendo a afirmação da alternativa.
Alternativa B: Incorreta. Embora o Estado possa explorar diretamente a atividade econômica por segurança nacional ou interesse coletivo, a menção a "eliminação de mercados monopolísticos" não está prevista como uma condição na Constituição.
Alternativa C: Incorreta. A requisição de documentos ou informações por autoridades estrangeiras realmente depende de autorização de órgãos brasileiros, conforme tratados e a legislação nacional.
Alternativa D: Incorreta. Embora a ordem econômica tenha como fim assegurar a existência digna e observe princípios como a valorização do trabalho humano, a erradicação do trabalho infantil e escravo não são os únicos princípios expressos. A alternativa simplifica e deturpa o conteúdo do artigo 170.
Estratégia para interpretação: Para resolver questões como essa, é importante conhecer os artigos da Constituição que tratam da ordem econômica, especialmente aqueles que falam sobre propriedade e exploração de recursos naturais.
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Letra E
CF/1988
A) Errado - Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
(...)
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B) Errado - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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C) Errado - Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
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D) Errado - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
A erradicação do trabalho infantil e do trabalho escravo não constam neste rol como princípio.
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E) CERTO - Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra.
[RE 189.964, rel. min. Carlos Velloso, j. 7-5-1996, 2ª T, DJ de 21-6-1996.]
O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil – fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.
[RE 140.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-12-1995, 1ª T, DJ de 6-6-1997.]
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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