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Q455140 Direito Processual Penal
A comunicação processual poderá ser efetuada por meio de diferentes atos a depender de sua finalidade. Um desses atos é a citação. Sobre o tema, é correto afirmar que:
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a-) Falsa. Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição penal dispostas nos incisos do artigo 117 do CP, não se encontra como uma das causas interruptivas a citação válida. 

b-) Falsa.  Art. 353 do CPP: Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. (e não correio eletrônico)

c-) Falsa. Conforme os incisos III e IV do art. 352 do CPP:  Art. 352. O mandado de citação indicará:   III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;  IV - a residência do réu, se for conhecida;

d-) Falsa. Art. 368 do CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

e-) Verdadeira. Súmula 366 do STF: " não é nula a citação por edital que indicar o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia"

Acrescentando: "No processo penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.  A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência."

www.sadomingues.adv.br/Documentos/Cit.doc


Resposta: E

Súmula 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.


Quanto à assertiva "a", no âmbito criminal, não é a citação do indivíduo que constitui o primeiro marco interruptivo da prescrição, mas sim o recebimento da inicial acusatória, nos termos do art. 117, I, do CPB.

Gabarito: E


Causas interruptivas da prescrição 

Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: 

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

II - pela pronúncia; 

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

VI - pela reincidência. 

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V 
deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

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