Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos
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Letra E
CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Bons estudos!
Classificação dos créditos na FALÊNCIA (Lei de Falências, art. 83):
"Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."
Fonte: não anotei o nome do colega qc... coisa feia:(
Letra E
CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Bons estudos!
GABARITO: LETRA E)
CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
(...)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Esta é a ordem na falência
extraconcursais
trabalhistas/acidentes de trabalho
garantia real
tributário (excluindo multa)
quirográficos
multas
subordinados
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