No que concerne às provas em geral, ao exame de corpo de del...
A prova testemunhal, em razão de sua subjetividade, é inidônea para suprir o exame de corpo de delito, quando desaparecidos os vestígios do crime.
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Gabarito comentado
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Fundamentação legal:
O art. 167 do Código de Processo Penal afirma com clareza:“Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." Ou seja, a prova testemunhal é idônea, sim, para suprir a ausência do exame pericial, desde que devidamente colhida e avaliada, especialmente em situações nas quais os vestígios materiais desapareceram antes da perícia (por exemplo, em casos de lesão corporal sem laudo, estupro sem coleta imediata de provas, etc.).
A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) reforça esse entendimento, reconhecendo o valor subsidiário e substitutivo da prova testemunhal quando não há possibilidade técnica de realização de exame pericial.
Por que o item está errado?
- O item afirma que a prova testemunhal não pode suprir o corpo de delito → isso contraria o texto expresso do art. 167 do CPP.
- A “subjetividade" da prova testemunhal não a torna inválida, apenas exige do juiz cautela na valoração.
- A jurisprudência aceita a substituição em diversas hipóteses concretas.
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Comentários
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A afirmativa está errada.
Conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal (CPP), quando os vestígios do crime desaparecerem, o exame de corpo de delito direto poderá ser suprido por prova testemunhal. Assim, a legislação brasileira admite que, na ausência de vestígios, a prova testemunhal é válida e suficiente para suprir o exame de corpo de delito, mesmo considerando sua subjetividade.
ART. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direito ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
ART. 167 - NÃO sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal PODERÁ suprir-lhe a falta.
Gabarito ERRADO
Comando: A prova testemunhal, em razão de sua subjetividade, é inidônea para suprir o exame de corpo de delito, quando desaparecidos os vestígios do crime.
inidônea = que não é adequado, que não convém.
AO CONTRÁRIO,
ART. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direito ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
ART. 167 - NÃO sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal PODERÁ suprir-lhe a falta.
Artigos do Código de Processo Penal
obs. reuni ambos comentários para minha organização
Inidônea é um adjetivo que significa falta de idoneidade, ou seja, que não é adequado, conveniente, ou confiável.
inidônea = que não é adequado, que não convém.
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