No que se refere aos princípios básicos da administração púb...
A contratação temporária de servidores sem concurso público bem como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são consideradas atos de improbidade administrativa.
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O STJ, é imperioso a junção de dois pressupostos para a possível sanção por improbidade administrativa, que são o dolo, ainda que genérico, em burlar dicções legais e/ou constitucionais e a ausência de lei vigente autorizando a contratação temporária ou a sua prorrogação. Inexistindo esses pressupostos não se pode haver condenação, mormente porque a existência de lei autorizativa desqualificada o dolo.
Fonte: http://josembergues.blogspot.com.br/2012/12/a-contratacao-temporaria-e-improbidade.html
(resumo: Direito administrativo descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
A lei de improbidade administrativa tem sua fundamentação constitucional retirada do artigo 37, §4º da constituição da república. Esse dispositivo diz que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Numa primeira análise, observa-se que lei de improbidade administrativa não traz sanções penais, uma vez que o dispositivo constitucional afirma que não fica prejudicada uma possível ação penal.
A norma alcança a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes, em todos os entes da federação, não só pela amplitude de sua redação, mas, também, pelo fato de estar situada no artigo 37 da CF. O dispositivo constitucional não define improbidade administrativa, nem aponta os possíveis sujeitos ativos e passivos desses atos. Limita-se a enumerar, imperativamente, um núcleo mínimo de sanções que devem ser aplicadas. A lei de improbidade, 8429, também não se procupou em definir improbidade, ela faz descrições genéricas acompanhadas de listas exemplificativas de atos que importam em improbidade.
Em seu artigo 1º a lei enumera algumas entidades que podem ser sujeitos passivos da improbidade administrativa: a administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da união, estados, DF e municípios; empresa incorporada ao patrimônio público e entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual; entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual, limitando-se a sanção patrimonial, nesses casos, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
As normas da lei 8429 que descrevem os atos de improbidade administrativa e cominam as sanções correspondentes são endereçadas precipuamente aos agentes públicos. Mas é interessante observar que, isoladamente, o particular não tem como praticar um ato de improbidade, porque o texto legal só prevê as seguintes hipóteses: a pessoa induz um agente público a praticar um ato de improbidade; ou, ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público; ou, ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou. Fora dessas situações, a pessoa que não se enquadre como agente público e pratique algum ato que prejudique o poder público será punida, mas não com base nas linhas da lei 8429/92.
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Como já falado, a lei de improbidade não importa em sanções penais, porém, um mesmo ato enquadrado na lei 8429/92 pode ensejar um crime e a uma infração disciplinar administrativa. Regra geral existe a incomunicabilidade das instâncias, mas, vai haver influência da esfera penal quando houver condenação criminal, nesse caso, invariavelmente, acarretará a condenação nas esferas cível e administrativas; no caso de haver absolvição no crime, ela só influenciará nas outras instãncias no caso de ser fundada na inexistência do fato ou na ausência de autoria. Se a absolvição for diversa dos dois casos anteriores, o sujeito será absolvido do crime e pode ser condenado na esfera administrativa e cível.
É considerado ato de improbidade que importa ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - auferir QUALQUER tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade públicos. É a redação trazida pelo art 9º da lei. Neste dispositivo está disposto os atos que importam em enriquecimento ilícito. Uma questão do CESPE já considerou ato de improbidade o fato de o policial civil usar a caminhonete da instituição para carregar sacos de cimento para uma obra que fazia em sua residência, ou seja, QUALQUER vantagem patrimonial.
É considerado ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO - qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres do poder público, art 10. Esta é a única forma de improbidade administrativa que admite tanto DOLO como CULPA. Nas outras modalidades, enriquecimento ilícito e atos que atentam contra os princípios da administração, apenas é admitida a forma dolosa. Artigo 9º e 11 só admitem dolo, já o artigo 10 admite a forma CULPOSA e DOLOSA.
É considerado ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade ás instituições. REsp 1.255.120-SC - Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11/8429. Observa-se que o julgado deve ter levado em consideração que o princípio da moralidade foi ofendido pelo professor que se aproveita de sua condição de professor para assediar seus alunos.
Fica fácil perceber que a lei estabeleceu uma ideia de hierarquia entre os grupos de atos de improbidade administrativa no que se refere a sua gravidade e lesividade social. Os atos do primeiro grupo - que importam em enriquecimento ilícito - são os mais lesivos e juridicamente reprováveis; os atos da segunda categoria - que causam lesão ao erário sem enriquecimento ilícito - ocupam posição intermediária; e os atos pertencentes ao terceiro grupo - que atentam contra princípios - são considerados os menos graves do que os demais.
A aplicação de sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto a pena de ressarcimento; e independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle.
QUALQUER pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Art. 14. A representação deverá ser escrita e assinada, devendo constar a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que o representante tenha conhecimento. O MP não depende de representação para pedir ao poder judiciário as medidas cautelares cabíveis.
É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações por atos de improbidade administrativa, art 17. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória, art 20. Porém, o afastamento do servidor público de suas funções pode ser efetivado se for necessário à instrução judicial, mas esta medida não é uma sanção, uma vez que o servidor continua a receber sua remuneração.
O juízo competente, como já decidido pelo STF, é o juízo de primeiro grau, não comportando o foro por prerrogativa de função, uma vez que este só é cabível nas ações penais e nos casos previstos pela CF.
A prescrição se dá em 5 anos após o término do mandato, cargo em comissão ou de função de confiança. Contudo, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, redação do art 37, §5º, CF.
Bons estudos.
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