Assinale a alternativa correta em relação à anistia.

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: COREN-SP Prova: VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado |
Q761981 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta em relação à anistia.
Alternativas

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Análise da Questão sobre Anistia

A anistia é um tema relevante no âmbito dos concursos públicos, especialmente quando aborda questões tributárias. Vamos analisar as opções apresentadas na questão e identificar a correta.

Alternativa A: Esta opção é incorreta. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), artigo 180, a anistia cobre infrações realizadas antes da entrada em vigor da lei que a institui.

Alternativa B: Também incorreta. O artigo 180, inciso II do CTN menciona que, a menos que esteja expressamente previsto de outra forma, a anistia não se aplica a infrações que envolvem conluio (acordo ilícito) entre duas ou mais entidades ou pessoas.

Alternativa C: Esta é a opção correta. O CTN, no artigo 181, permite que a anistia seja concedida limitadamente a infrações que são puníveis com penalidades pecuniárias até um certo valor, mesmo que combinadas com outras penalidades de natureza diversa.

Alternativa D: Esta afirmação é incorreta. Quando a anistia não é de caráter geral, a sua concessão ocorre por meio de um despacho da autoridade administrativa, que é efetuado caso a caso, conforme o artigo 182 do CTN.

Alternativa E: Outra opção incorreta. O parágrafo único do artigo 182 do CTN esclarece que o despacho que concede a anistia não cria um direito adquirido para o solicitante.

Com base na análise das alternativas, fica evidente que o gabarito correto é a Alternativa C. É essencial que os candidatos a concursos públicos compreendam bem a legislação tributária, incluindo as disposições sobre anistia, para terem sucesso nas provas.

Bons estudos e sucesso na sua preparação!

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Comentários

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Letra C

 

A) FALSA. CTN, art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...).

 

B) FALSA. CTN, art. 180, II - (...) não se aplicando, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

C) CORRETA. CTN, art. 181. A anistia pode ser concedida:
II - limitadamente:
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.

 

D) FALSA. CTN, art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

E) FALSA. CTN, art. 182, parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 

Bons estudos!

Oh saudades da minha banca maluca mesmo , cespeira, ♫vc não vale nada mas eu gosto de vc♫

 

Diferença importante entre anistia e isenção:

 

Isenção => Abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo “para frente” (Princípio da Irretroatividade Tributária). A lei isentante é “para frente”

Anistia => Abrange os fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. A lei anistiadora é “para trás”

 

Fonte : Livro Sabbag 6º ed  página 1476

Essa questão explora um trecho super esquisito do CTN que diz que "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO", as anistias não se aplicam às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Como se alguma lei fosse conceder anistia a particulares que fazem conluio.... Quem não conhece a letra da lei acaba marcando essa alternativa B como CERTA, sendo que ela está inacreditavelmente ERRADA!

Diferença importante entre anistia e isenção:

 

Isenção => Abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo “para frente” (Princípio da Irretroatividade Tributária). A lei isentante é “para frente”

Anistia => Abrange os fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. A lei anistiadora é “para trás”

 

Fonte : Livro Sabbag 6o ed página 1476

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