No que concerne às provas em geral, ao exame de corpo de del...
O juiz não está vinculado ao laudo pericial elaborado pelos peritos oficiais, podendo julgar contrariamente ao parecer técnico-pericial anexado aos autos do processo criminal.
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A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no Processo Penal.
Fundamentação legal e doutrinária:
Conforme o art. 182 do Código de Processo Penal:“O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, devendo, neste caso, fundamentar sua decisão." Ou seja, o laudo pericial é um meio de prova técnica, com grande relevância, mas não vincula o juiz, que é o destinatário da prova e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos.
No entanto, se o juiz rejeitar o laudo, total ou parcialmente, deve fundamentar expressamente sua decisão, sob pena de nulidade por ausência de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Jurisprudência (STJ / STF):
A jurisprudência é pacífica no sentido de que:- A prova pericial deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos;
- O juiz pode decidir contrariamente ao laudo pericial, desde que o faça de maneira fundamentada e coerente com os demais elementos probatórios.
Conclusão:
- O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do laudo pericial;
- Pode decidir em sentido contrário, desde que fundamente sua decisão;
- Isso garante o princípio do livre convencimento motivado, que rege a apreciação das provas no processo penal.
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CPP - Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO...
- o Juiz PODE absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial;
- o Juiz NÃO pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial;
- O Juiz não ficará vinculado às conclusões dos peritos exaradas no laudo técnico, podendo rejeitá-las completamente;
- Parecer feito pelo assistente técnico também tem valor probatório;
- O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas;
- O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Provas cautelares: Risco de Desaparecimento do objeto --> Depende de autorização judicial (Ex.: Interceptação Telefônica)
Provas não repetíveis: Não tem como serem produzidas novamente > Não depende de autorização judicial (Ex.: exame de corpo de delito)
Provas antecipadas: Possuem contraditório real --> Depende de autorização Judicial (Ex.:depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
GABARITO: CORRETO
Art. 182. O juiz NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
O JUIZ PODERÁ ACEITAR OU REJEITAR O LAUDO, PORÉM DEVERÁ FUNDAMENTAR SUA DECISÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO FICANDO VINCULADO AO LAUDO PERICIAL.
JUIZ PODE FORMULAR SUA DECISÃO DE FORMA LIVRE, COM BASE EM TODAS AS PROVAS COLHIDAS NO DECORRER DO FEITO.
EM DETERMINADOS CASOS, DEVERÁ FUNDAMENTAR (EX: LAUDOS).
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