Conforme previsto na Constituição da República Federativa do...
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O princípio da unidade deve significar a capacidade e a possibilidade dos membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
Indivisibilidade.
A indivisibilidade é uma decorrência daquela unidade, pois torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.
Independência funcional.
Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
Parágrafos.
São asseguradas ao Ministério Público a autonomia funcional e também a administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a política remuneratória e os planos de carreira. Lei deverá dispor sobre sua organização e seu funcionamento.
Já ,em relação ao princípio da indivisibilidade, depreende-se que a atuação do MP é do respectivo órgão, e não de seus membros individualmente.Em decorrência disso, é possível a substituição entre os membros, pois eles não estão vinculados aos processos que atua.
Cumpre destacar que os princípios supramencionados têm aplicação restrita a cada ramo. Não se podendo, assim, falar em unidade ou indivisibilidade entre os membros do Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal.
Por fim, o princípio da independência funcional informa que, dentro MP, não existe subordinação funcional a nenhum dos três poderes e nem ao respectivo Procurador Geral . Desse modo, a subornidação é limitada apenas à Constituição Federal, às leis e à sua consciência. Frise-se que a subordinção existente entre membros do MP e o respectitivo Procurador Geral é de naturaza estritamente administrativa, e não funcional.
A questão não solicita. Mas, é importante lembrar, ainda, dos princípios do promotor natural e do autonomia administrativa.
Segundo o princípio do promotor natural, as funções do MP somente poderão ser desempenhadas pelos seus membros, investidos no exercício do cargo e com estreita observância das regras constitucionais. Salienta-se, ainda, que o princípio em referência não se encontra expresso na Constituição. É um princípio implícito e decorre do princípio do Juiz Natural.
A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA é o poder que o MP possui de criar e extinguir seus cargos e serviços auxiliares, bem como de instituir a sua própria política remuneratória e os planos de carreira
Bons estudos!!
Gabarito A, para quem não é assinante!
Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
O art. 127, da CF/88, estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
De acordo com o seu § 1º, são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Portanto, correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
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