Assinale a alternativa que estiver em consonância com as di...
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Vamos analisar a questão sobre lançamento tributário, um tema importante no direito tributário que diz respeito ao procedimento administrativo pelo qual se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, se calcula o montante do tributo devido e se identifica o sujeito passivo.
Alternativa D: Esta é a resposta correta. O Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 148, prevê que, no lançamento por declaração, a autoridade administrativa pode arbitrar o valor ou o preço quando as declarações são omissas ou não merecem fé, assegurando o direito à avaliação contraditória. Isso é essencial para garantir que o lançamento seja justo e que o contribuinte tenha direito à defesa. A alternativa aborda corretamente essa possibilidade de arbitramento, sua condição de regularidade e o direito de contestação.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa declara o valor de mercadorias importadas, mas a fiscalização constata que o preço declarado está muito abaixo do valor de mercado. A autoridade pode, então, arbitrar esse valor conforme as regras do CTN, assegurando que o contribuinte possa contestar esse arbitramento.
Vamos agora analisar as outras alternativas:
Alternativa A: Incorreta. O CTN, no artigo 144, parágrafo 1º, dispõe que a conversão do valor expresso em moeda estrangeira deve ser feita com base no câmbio da data da ocorrência do fato gerador, e não no dia do lançamento.
Alternativa B: Incorreta. O lançamento se rege pela legislação vigente à data do fato gerador, conforme o artigo 144 do CTN. Alterações posteriores que ampliem poderes de investigação ou criem novas garantias ao crédito não se aplicam retroativamente, exceto se expressamente previsto em lei.
Alternativa C: Incorreta. Embora o lançamento se reporte à data do fato gerador, a parte final da alternativa está equivocada ao ignorar que a legislação pode prever exceções específicas. A aplicação de leis modificadoras ou revogadoras depende de disposição expressa.
Alternativa E: Incorreta. No lançamento por declaração, o pagamento antecipado pelo sujeito passivo não extingue a obrigação tributária até que a autoridade administrativa confirme a exatidão desse pagamento, conforme previsto no artigo 150 do CTN.
É essencial compreender que o lançamento é um procedimento que garante o cumprimento das obrigações tributárias, respeitando o direito de defesa do contribuinte.
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Letra D
A) FALSA. CTN, art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
B) FALSA. CTN, art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
C) FALSA. CTN, art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
D) CORRETA. CTN, art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Quando a declaração, em relação aos valores, for omissa ou estes não mereçam fé, caberá à autoridade fiscal proceder ao respectivo arbitramento.
E) FALSA. CTN, art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Bons estudos!
Prezados,
Para mim, a alternativa "d" refere-se ao conceito de lançamento de ofício (art. 148 CTN), do qual sao exemplos o IPTU e o IPVA.
O conceito do lançamento por declaração está previsto 147 CTN.
Muito estranho esta questao nao ter sido anulada.
O Professor Sabbag, em seu livro, expõe:
"O Art. 148 do CTN trata da hipótese de arbitramento - ou fiscalização indireta ou aferição indireta;
(...)
Tem-se entendido, de modo unissono na doutrina, que o arbitramento não é uma quarta especie de lançamento, mas um criterio substitutivo ou uma tecnica de tributação indiciária. Todavia, é mister destacar que subsiste o enquadramento classificatorio, esposado por alguns estudiosos, de que o arbitramento é, sim, um tipo de lançamento, INSERIDO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
Valeu André, errei essa graças ao seu bizú indutor de erro (que eu tinha lido em outra questão).
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