Como uma decorrência do princípio da continuidade, os contr...
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Disposições da CLT
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
gabarito: E
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Complementando:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (C).
►E.
Prazo máximo de até 2 anos.
- Pode ser prorrogado uma única vez, desde que o total do prazo inicial + prorrogação, não superem os 2 anos máximos.
(⭐) A mesma regra vale ao CT de experiência, porém o prazo é de no máximo 90 dias.
Análise das alternativas
A O contrato de trabalho por prazo determinado, celebrado por 1 (um) ano, pode ser prorrogado por mais de 2 (duas) vezes, desde que se trate da hipótese de excepcional substituição de pessoal.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo
B O contrato de trabalho não poderá ter prazo determinado na hipótese de atividade empresarial transitória, pois o risco da atividade empresarial é do empregador.
Art. 443. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
b) de atividades empresariais de caráter transitório
C O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, cuja duração não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do .
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias
D É improrrogável o contrato de trabalho cuja natureza do serviço justifique a predeterminação do prazo.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
E O contrato de trabalho por prazo determinado, cuja transitoriedade do serviço justifique a predeterminação do prazo, poderá ser de 2 (dois) anos.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do
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