O empregado que tenha 9 (nove) faltas injustificadas no per...
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ALTERNATIVA CORRETA: B.
Art. 130 da CLT: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
fácil.
Art. 130 da CLT: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
DIAS DE FÉRIAS TOTAL DE FALTAS
30 ATÉ 5
24 6 A 14
18 15 A 23
12 24 A 32
0 MAIS DE 32
-6 +9
Dica de colegas do qconcursos:
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (art. 130):
· Até 5ª falta - 00 a 05 faltas = 30 dias de férias (- 6)
· (intervalo de nove dias) - 06 a 14 faltas = 24 dias de férias (-6)
· (intervalo de nove dias) - 15 a 23 faltas = 18 dias de férias (-6)
· (intervalo de nove dias) - 24 a 32 faltas = 12 dias de férias
· acima 32 faltas = 0 férias
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