A alteração do contrato de trabalho pode ocorrer desde que
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ALTERNATIVA CORRETA: D
Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
2 Requisitos para que a alteração contratual seja válida (REGRA GERAL):
1) MÚTUO CONSENTIMENTO
2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR (Moral ou Financeiro)
►D.
LICITUDE DA ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 468 CLT • Nos Contratos Individuais de Trabalho SÓ É LÍCITA A ALTERAÇÃO das respectivas condições POR MÚTUO CONSENTIMENTO, e ainda assim DESDE QUE NÃO RESULTEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PREJUÍZOS AO EMPREGADO, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
(*) ALTERAÇÃO LÍCITA do Contrato de Trabalho (CT):
∟ Ato bilateral;
∟ NÃO PODERÁ acarretar prejuízos ao empregado;
∟ Não se considera alteração unilateral se há exercício de função de confiança;
[VUNESP - 2019 - SERTPREV - SP - Procurador] [VUNESP - 2014 - DESENVOLVESP - Advogado] [VUNESP - 2014 - UNICAMP - Procurador] [VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado]
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