De acordo com a Lei n.º 12.527/2011, que regula o acesso a i...

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Q2069965 Legislação Federal
De acordo com a Lei n.º 12.527/2011, que regula o acesso a informações, julgue o item subsequente.
Quando não for possível conceder acesso imediato à informação solicitada, o órgão ou a entidade pública deverá, no prazo improrrogável de, no máximo, vinte dias, comunicar a data, o local e o modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão.
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O art. 11 da Lei nº 12.527/2011 esclarece que “O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível”. Essa é a regra! Mas e se não for possível a concessão do acesso imediato à informação? Bom, nesse caso, o parágrafo primeiro do dispositivo citado estabelece queNão sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. Em uma leitura apressada, realmente parece que o prazo é improrrogável de, no máximo, vinte dias. Ocorre que o parágrafo segundo informa queO prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. O correto é que se tem um prazo inicial não superior a 20 (vinte) dias e depois uma possível prorrogação de mais 10 (dez) dias. Logo, o prazo não é improrrogável de, no máximo, vinte dias, conforme menciona a questão. 

 
Resposta: ERRADO 

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caso não seja possível o acesso imediato, o órgão/entidade terá prazo de 20 dias para atender o pedido, que poderá ser prorrogado por mais 10 dias, se houver justificativa expressa.

Art. 15 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

Fonte: https://www.gov.br/acessoainformacao

ERRADO.

20 + 10

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

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