De acordo com a Lei n.º 12.527/2011, que regula o acesso a i...
Quando não for possível conceder acesso imediato à informação solicitada, o órgão ou a entidade pública deverá, no prazo improrrogável de, no máximo, vinte dias, comunicar a data, o local e o modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão.
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O art. 11 da Lei nº 12.527/2011 esclarece que “O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível”. Essa é a regra! Mas e se não for possível a concessão do acesso imediato à informação? Bom, nesse caso, o parágrafo primeiro do dispositivo citado estabelece que “Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação”. Em uma leitura apressada, realmente parece que o prazo é improrrogável de, no máximo, vinte dias. Ocorre que o parágrafo segundo informa que “O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente”. O correto é que se tem um prazo inicial não superior a 20 (vinte) dias e depois uma possível prorrogação de mais 10 (dez) dias. Logo, o prazo não é improrrogável de, no máximo, vinte dias, conforme menciona a questão.
Resposta: ERRADO
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caso não seja possível o acesso imediato, o órgão/entidade terá prazo de 20 dias para atender o pedido, que poderá ser prorrogado por mais 10 dias, se houver justificativa expressa.
Art. 15 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
Fonte: https://www.gov.br/acessoainformacao
ERRADO.
20 + 10
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
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