Assinale a alternativa correta, com fundamento na leg...
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CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 95 CDC. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A) CORRETA - O colega já fundamentou - CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Aprofundando: Nesse caso, a sentença será genérica porque nessas ações coletivas ainda não é possível verificar que é o titular individualmente considerado do direito violado. Assim, a sentença não tem como definir a extensão dos danos sofridos os por cada um dos substituídos (já que o legitimado que propôs a ação não defende direito próprio). Ela apenas define que há o dever de indenizar. Ora, se o direito tutelado na ação movida pelo legitimado em ação coletiva não é um interesse próprio, necessariamente o resultado da demanda não poderá definir a existência dos danos sofridos por cada um dos substituídos, mas apenas sobre o dever de indenizar. Os prejuízos serão objeto de cognição na liquidação, quando cada litigante deverá provar a qualididade de titular do direito bem como a existência de seu dano. Assim, é necessária a prévia liquidação, até para que se forme um verdadeiro título executivo, sendo inválida a execução individual ajuizada com base em sentença genérica.
B) ERRADA - O art. 103 do CDC estampa duas situações em que a senteça fará coisa julgada erga omnes. A improcedência por insuficiência de provas não pode fazer coisa julgada com eficácia contra todos, pois imagine o titular de direitio individualmente considerado que poderia provar cabalmente a existência de seu direito! Ele não pode ser prejudicado porque o Legitimado não se desimbuciu do ônus da prova.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
continua...
CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
D) ERRADA, pois, conforme art. 87 do CDC - NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE NADA NADA Acaso seja comprovado ma-fé, a associação autora será condenada (isso ao final) em honorários de advogado, custas e despesas.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
LEMBREM-SE: Dentre os legitimados previsto no art. 81, apenas a Associação poderá ser condenada acaso comprovado ma-fé. Os outros legitimados não!
BONS ESTUDOS!
Cara colega Vanessa Bagano, a incorreção da alternativa "C" está na condição "desde que sejam dotados de personalidade jurídica", imposta aos órgãos ou entidades da administração pública.
Como bem ressaltou, os órgãos não têm personalidade jurídica, fazendo com que a alternativa seja incorreta.
Obrigado por seus comentários, são de muita ajuda, assim como os comentários tão qualificados quanto dos demais colegas.
Bons estudos!
CDC:
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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