Assinale a alternativa que apresenta afirmação corretaa resp...
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O tema central da questão é o parcelamento do solo urbano, regido pela Lei nº 6.766/1979. Essa lei estabelece normas específicas para o loteamento e desmembramento de terrenos urbanos, visando garantir o desenvolvimento ordenado das cidades.
Vamos analisar cada alternativa:
A - "Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 2 (dois) anos, sob pena de caducidade da aprovação."
Essa alternativa está incorreta. De acordo com o art. 18, §5º da Lei nº 6.766/1979, o prazo para o registro do loteamento ou desmembramento no cartório é de 180 dias após a aprovação, e não 2 anos.
B - "É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou em legislação dele derivada."
Essa alternativa está correta. Segundo o art. 3º, §2º da Lei nº 6.766/1979, é realmente vedada a aprovação de projetos de parcelamento em áreas consideradas de risco ou não edificáveis, conforme definido pelo plano diretor ou legislação específica.
C - "Não se admite, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas."
Esta alternativa está incorreta porque a lei não proíbe a cessão de posse nesses casos. Na realidade, é comum que haja cessões de posse provisória para fins de regularização fundiária em áreas públicas, conforme a legislação de regularização fundiária urbana.
D - "Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição contratual em contrário."
Essa alternativa está incorreta. Na verdade, a indenização de benfeitorias em caso de rescisão contratual por inadimplemento geralmente depende do que foi estipulado em contrato e das características das benfeitorias, não havendo previsão específica na Lei nº 6.766/1979 que determine a indenização obrigatória.
Exemplo Prático: Imagine um município que, de acordo com seu plano diretor, tenha uma área classificada como de risco de deslizamento devido à topografia do terreno. Nesse caso, não seria possível aprovar um projeto de loteamento nessa área, conforme a letra B da questão.
Para interpretar questões como esta, é importante prestar atenção aos prazos e termos específicos mencionados na legislação. Verifique sempre os artigos citados e compare com o conteúdo das alternativas.
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Comentários
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c. Art. 26, § 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
d. Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Atenção, o § 3 do art. 26 da Lei 6766/79 sofreu alteração com a MP 700/2015 passando a vigorar com a seguinte redação (saliento que não alteraria o gabarito da presente questão):
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
....
§ 3º Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
Gab. B
a) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 2 (dois) anos❌ , sob pena de caducidade da aprovação.
180 dias
b) É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅
c) Não se admite, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas❌ , a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.
Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
d) Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição contratual em contrário.❌
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Pessoal, a título de informe relevante, vou utilizar o comentário do colega LUCAS DAVI por ser o mais recente (2020), porém consta algumas imprecisões e com a data máxima vênia vou ajustá-las, conforme segue, fiquem atendo ao chamado MINHA ANOTAÇÃO:
Gab. B
a) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 2 (dois) anos❌ , sob pena de caducidade da aprovação.
180 dias
b) É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅
c) Não se admite, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas❌ , a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.
Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
MINHA ANOTAÇÃO: Tal dispositivo está previsto no artigo 26 parágrafo 3º, que por sua vez remete ao artigo 134, porém do código civil de 1916. No Código Civil de 2010 tal previsão está no 108, cuja transcrição segue:
" Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."
d) Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição contratual em contrário.❌
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
MINHA ANOTAÇÃO: O artigo 34 foi alterado pela Lei 13.786/18, conforme segue:
"§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. " . Na minha opinião um absurdo legislativo tal alteração, mas é o que temos por agora.
ART. 12, PARÁGRAFO 3º, LEI 6766,79
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