Tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Conselho Naci...
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CF/88
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Abraços e bom estudo!!!!
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) = Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: = Conselho Nacioanl do MP
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
- a) possuem, entre seus membros, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
- CORRETA. CNJ - art. 103-B, XIII; CNMP - art.130-A, VI
- b) são órgãos do Poder Judiciário.
- ERRADA. Somente o CNJ é considerado órgão do Poder Judiciário. Art. 92, I-A.
- c) escolhem, em votação secreta, um entre seus membros para exercer a função de Corregedor.
- ERRADA. O corregedor no CNJ é o Ministro do STJ, art. 103-B, parágrafo 50 .Já no CNMP o conselho escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução. Art. 130-A, parágrafo 30 .
- d) têm competência para rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de membros dos órgãos sujeitos à sua atuação, julgados há menos de
doisum anos. - ERRADA. CNJ - art. 103-B, parágrafo 40, V. e CNMP - art. 130-A, paragrafo 20, IV.
- e) podem fixar prazo para que os órgãos sujeitos à sua atuação adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
afastada, nessa hipótese,SEM PREJUÍZO DA competência dos Tribunais de Contas para a matéria. - ERRADA. CNJ - art. 103-B, parágrafo 40, II. CNMP - art.130-A, parágrafo 20, II.
Correta: "A"
B)O Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário , exluindo o Conselho Nacional do Ministério Público, sendo esse último função Essencial à Justiça , contudo não integrante do Judiciário.
C)O Ministro do STJ nomeado para o CNJ que será Corregedor desse órgão,já o CNMP a escolha do Corregedor darar-se da seguinte forma:haverá uma votação secreta , um entre seus membros do Ministério Público do CNMP para exercer a função de corregedor .
D)Têm competência para rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de membros dos órgãos sujeitos à sua atuação, julgados há menos de 1 ano
E)Não afastára a competência do Tribunal de Contas da União.
ATENÇÃOOO!!!!!!!!
Outra característica que merece ser guardada é que o PGR e o Pres. do CFOAB oficiam juntos ao CNJ, porém SOMENTE o presidente do CFOAB oficia junto ao CNMP uma vez que o PGR é o membro nato, presidindo-o!
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