Com base no Decreto n.º 11.878/2024, que dispõe sobre o cred...

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Q3257656 Direito Administrativo
Com base no Decreto n.º 11.878/2024, que dispõe sobre o credenciamento de licitantes, e na IN/SEGES/ME n.º 73/2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto na forma eletrônica, julgue o próximo item.

Na realização de licitação pelo critério do menor preço ou do maior desconto, a fase de apresentação de propostas e lances sucede a de divulgação do edital de licitação, e a fase de habilitação antecede a de julgamento.
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A questão tem gabarito preliminar considerado "certo" pelo CEBRASPE. No entanto há margem para discussão, pois, embora seja possível que a fase de habilitação anteceda a de julgamento, isso depende de ato motivado e de previsão expressa no edital. Como a questão não fornece essas informações, não é possível confirmar se aplica a exceção.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo PODERÁ, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Lei 14.133/21

Certo

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

IN/SEGES/ME n.º 73/2022, Art. 8º: A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - divulgação do edital de licitação;

III - apresentação de propostas e lances;

IV - julgamento;

V - habilitação;

VI - recursal; e

VII - homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos (...).

Em suma:

Quem marcou "Errado", está certo, embora esteja errado; e quem marcou "Certo", está errado, embora esteja certo!

Gabarito da banca certamente equivocado.

mas no caso, não teria que estar expressamente previsto no edital? A questão falou como se fosse algo típico desse critério de licitar.. Alguém pode me explicar ?

"Não sei, só sei que foi assim.. fonte:Chicó 

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