Acerca das benfeitorias, assinale a alternativa correta.

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Q2649408 Direito Civil

Acerca das benfeitorias, assinale a alternativa correta.

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema das benfeitorias, que são melhorias realizadas em um bem, e pede para identificar a alternativa correta sobre sua classificação.

Tema Jurídico e Legislação Aplicável: O tema está relacionado às benfeitorias, conforme descritas no Código Civil, especificamente nos artigos 96 a 99. Elas são classificadas em necessárias, úteis e voluptuárias.

Explicação e Exemplo Prático: As benfeitorias são melhorias feitas em um bem, e podem ser:

  • Voluptuárias: de mero deleite ou luxo, que não aumentam o uso habitual do bem, como uma piscina em uma casa.
  • Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem, como a instalação de uma garagem.
  • Necessárias: conservam o bem ou evitam que se deteriore, como consertos no telhado.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta ao afirmar que as benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, mesmo que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Isso está em conformidade com o artigo 96, inciso III, do Código Civil.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Está incorreta. A definição apresentada não corresponde à de benfeitorias. Na verdade, descreve pertenças, conforme o artigo 93 do Código Civil.
  • C: Está errada. As benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso são chamadas de úteis, não necessárias.
  • D: Equivocada. As benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore são necessárias, e não úteis.
  • E: Incorreta. Benfeitorias não incluem melhoramentos ou acréscimos que ocorrem sem intervenção humana. Isso se refere a acessões naturais, não a benfeitorias.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões de Direito Civil sobre benfeitorias, preste atenção à definição exata de cada tipo e lembre-se de que benfeitorias são melhorias feitas com intervenção humana, ao contrário das acessões.

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Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

AS PERTENÇAS SÃO CONSIDERADAS BENS ACESSÓRIOS, TAIS COMO AS BENFEITORIAS

As pertenças são subespécies de bens acessórios, para quem ficou com dúvida com relação a alternativa "B". O resto está na lei.

Classificação de Flávio Tartuce:

Classificação quanto à dependência em relação a outro bem (bens reciprocamente considerados)

 

a)     principais: existem de maneira autônoma e independente;

b)    acessórios: sua existência dependem de outro bem;

b.1) frutos: são bens acessórios que possuem a origem no bem principal, mantendo a integridade deste último sem a diminuição da sua substância ou quantidade;

b.2) produtos: saem da coisa principal, diminuindo a quantidade e substância. O produto aqui estudado é diferente daquele do CDC;

b.3) pertenças: são bens destinados a servir outro bem principal. Obs: a pertença quando essencial, quando móvel, constitui um bem imóvel por acessão intelectual;

b.4) partes integrantes: são aqueles bens que estão unidos ao principal. As partes integrantes são desprovidas de existência material própria;

b.5) benfeitorias: são bens acessórios introduzidos em um bem imóvel para sua conservação, melhor, ou utilidade. Podem ser ainda:

     b.5.1) necessárias: tem a finalidade de conservar o principal;

     b.5.2) úteis: são aquelas que agregam valor ao principal;

     b.5.3) voluptuáriasembelezam o bem principal

Sobre as pertenças: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertençassalvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Abraço e bons estudos.

A)São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

Art. 96.§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

B)São benfeitorias os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

C)São necessárias as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

Art. 96.§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

D)São úteis as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 96.§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

E)São benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Art. 96, CC - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 96 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteisou necessárias.

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

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