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Q2464317 Direito Tributário

A respeito do Sistema Tributário Nacional, considerados os princípios e as limitações ao poder de tributar, levando em conta a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue. 


O protesto das certidões de dívida ativa configura sanção política não admitida pelo texto constitucional, porquanto a esfera tributária dispõe de meios próprios para a recuperação dos créditos, a exemplo da execução fiscal. 

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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender o tema do Sistema Tributário Nacional e as limitações ao poder de tributar, com um foco especial na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Enunciado: O protesto das certidões de dívida ativa configura sanção política não admitida pelo texto constitucional, porquanto a esfera tributária dispõe de meios próprios para a recuperação dos créditos, a exemplo da execução fiscal.

Alternativa Correta: E - errado

Interpretação do Enunciado: O enunciado questiona se o protesto das certidões de dívida ativa é considerado uma sanção política no contexto do Sistema Tributário Nacional. Para entender isso, precisamos conhecer algumas normas e decisões judiciais.

Legislação e Jurisprudência: A Constituição Federal garante que o Estado pode buscar meios para a recuperação de créditos tributários, sendo a execução fiscal um desses meios. No entanto, o STF tem decidido que o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não configura uma sanção política, mas sim um meio legítimo de cobrança, conforme o Recurso Extraordinário 1.072.485.

Explicação do Tema Central: O tema central é se o protesto da CDA viola as limitações constitucionais ao poder de tributar. Uma sanção política seria uma medida que restringe excessivamente o direito do contribuinte, mas o protesto serve apenas como um meio de cobrança, sem impedir o exercício de atividades econômicas pelo contribuinte.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa possui uma dívida tributária. O protesto da CDA seria anotado em seu nome, afetando sua imagem de crédito, mas não impediria a empresa de continuar operando. Isso se diferencia de sanções políticas, que poderiam, por exemplo, fechar o estabelecimento até que a dívida fosse paga.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado", pois o enunciado afirma incorretamente que o protesto é uma sanção política não admitida. Na verdade, o protesto é uma prática autorizada, que não impede a utilização de outros meios de cobrança, como a execução fiscal.

Como Evitar Pegadinhas: Fique atento a expressões como "sanção política", que têm um significado específico no direito tributário. Entender o contexto em que essas expressões são usadas ajuda a evitar confusões.

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Lei n° 9.492 de 1997

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

[Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 9-11-2016, DJE 22 de 7-2-2018.]

3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada "sanção política" vedada pelo STF (cf. Súmulas  ) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs.

[, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 9-11-2016, DJE 22 de 7-2-2018.]

Tese de Controle Concentrado

● O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

[Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 9-11-2016, DJE 22 de 7-2-2018.]

GABARITO: ERRADO

A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (RECURSO REPETITIVO) (Info 643). 

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97. A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

Inclusive, foi o CTN foi recentemente objeto de mudança. Vejamos:

       Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

       Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

       I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

       II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;    

       III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

       IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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