Assinale a alternativa que NÃO aponta documento que incumbe ...
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A presente questão versa sobre os requisitos da escritura pública.
Todavia, o objetivo do examinador com a referida questão reside na busca a alternativa que NÃO apresenta como um dos requisitos do instrumento público.
Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:
SEÇÃO II - DA ESCRITURA PÚBLICA
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTILHA DE BENS
Art. 615-A – Incumbe ao Tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública, além de outros documentos exigidos em lei:
a) Careteira de Identidade e número de CPF das partes e do autor da herança;
b) Certidão de óbito;
c) Certidão do pacto antenupcial, se houver;
d) Documentos que comprovem a propriedade e os direitos sobre o patrimônio inventariado;
e) Declaração de inexistência de testamento, ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.
Ou seja, o único requisito que não consta no artigo 615-A do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ é: alvará judicial. Portanto, a alternativa correta é letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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C)
O Alvará Judicial é uma autorização do Juiz para que a parte possa praticar algum ato. A lavratura de escritura pública de inventário independe de autorização judicial, portanto não cabe ao tabelião exigir tal documento.
Redação do antigo CPC:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Novo CPC:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Resolução nº 35 do CNJ:
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Resolução nº 35 do CNJ:
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Assinale a alternativa que NÃO aponta documento que incumbe ao Tabelião solicitar quando da lavratura da escritura pública, na partilha de bens:
QUAIS OS DOCUMENTOS QUE IMCUMBE AO TABELIÃO SOLICITAR QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA?
EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 35 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver
a)Carteira de Identidade e número do CPF das partes e do autor da herança.
b)Declaração de inexistência de testamento ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.
c)Alvará judicial.
d)Certidão do pacto antenupcial, se houve
Aos que estão comparando alvará com homologação judicial, cuidado. Alvará, em regra, não é documento utilizado pelo Tabelião para lavrar, mas excepcionalmente o alvará poderia ser utilizado (mas é uma faculdade), como é o caso, por exemplo, de inventário em que tem herdeiro pós morto, mas esse pós morto tem filhos incapazes. Nesse caso o primeiro inventário poderá ser feito extrajudicialmente, mas como o pós morto tem filho menor, este segundo não poderá. A solução é o espólio receber a sua quota do primeiro inventário por meio de autorização judicial (alvará).
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