Segundo a Constituição Federal de 1988, todos têm direito a...
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E
CF Art 225, § 1º
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
Gabarito: E
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"
Comentário:
- A alternativa "A" está "ERRADA", porque, conforme o art. 225, § 3°, da CF/88, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam tanto pessoas físicas quanto jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
"Art. 225. [...] §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois a utilização de áreas como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, que são patrimônio nacional, deve assegurar a preservação do meio ambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, e não "exceto", como a alternativa mencionou.
"Art. 225. [...] §4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
- A alternativa "C" está "ERRADA", porque, conforme o art. 225, 6°, da CF/88, temos que as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, e não em lei estadual.
"Art. 225. [...] §6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas."
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 225, § 1°, IV, da CF/88, temos que o estudo prévio de impacto ambiental, exigido para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, deve ter sua publicidade assegurada, e não de forma ser sigilosa, como mencionada na alternativa.
"Art. 225. [...] §1º [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"
- A alternativa "E" está "CORRETA", porque o art. 225, §1º, VIII, da CF/88 estabelece que compete ao Poder Público manter um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, assegurando-lhes uma tributação inferior àquela incidente sobre os combustíveis fósseis.
"Art. 225. [...] §1º [...] VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A."
A redação da E considerei um tanto confusa . Embora a CF defina um tributo inferior / competitivo , não necessariamente assegura uma tributação inferior .
GAB-E
ART.225
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
DIGA NÃO AOS CARRROS ELÉTRICOS!
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