Em relação à lei orgânica municipal e à autonomia municipal,...
Será constitucional lei municipal que dispuser sobre a organização dos serviços funerários locais, pois tais serviços constituem necessidades imediatas do município.
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De acordo com o art. 30, I, da CF/88, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. E compete a eles também, nos moldes
do art. 30, V, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial. O STF já apresentou entendimento de que
será constitucional lei municipal que dispuser sobre a organização dos serviços
funerários locais, pois tais serviços constituem necessidades imediatas do
município. Veja-se:
"(...)
Os serviços funerários
constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art.
30, V, da Constituição: aos Municípios compete 'organizar e prestar,
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial'. Interesse
local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas
do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz respeito com
necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que 'o
serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades
de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização
de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios'. (Hely
Lopes Meirelles, 'Direito Municipal Brasileiro', 10ª ed., 1998, atualizada por
Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág.
339). Esse entendimento é tradicional no Supremo Tribunal Federal, conforme se
vê do decidido no RE 49.988/SP, Relator o Ministro Hermes Lima, cujo acórdão
está assim ementado:
'EMENTA: Organização de serviços públicos municipais.
Entre estes estão os serviços funerários. Os municípios podem, por conveniência
coletiva e por lei própria, retirar a atividade dos serviços funerários do
comércio comum.' (RTJ 30/155).
(...)." (RE 387990/SP)
RESPOSTA: Certo
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local
Avante!!ADI 1221 / RJ - RIO DE JANEIRO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 09/10/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.
I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
(ADI 1221, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2003, DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT
VOL-02130-01 PP-00023)
Só para descontrair , é a história do Bem Amado:
Baseado na obra homônima de Dias Gomes, O Bem Amado conta a história do prefeito Odorico Paraguaçu, que tem como meta prioritária em sua administração na cidade de Sucupira a inauguração de um cemitério. De um lado é apoiado pelas irmãs Cajazeiras. Do outro, tem que lutar contra a forte oposição liderada por Vladmir, dono do jornaleco da cidade. Por falta de defunto, o prefeito nunca consegue realizar sua meta. Nem mesmo a chegada de Ernesto - um moribundo que não morre - e a contratação de Zeca Diabo, um cangaceiro matador, lhe proporcionam a realização do sonho. Odorico arma situações para que alguém morra, mas o primeiro corpo a ser sepultado em Sucupira será o do próprio prefeito, que de caçador se torna caça e passa de vilão à mártir.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Certo
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.
I. - Os serviços funerários constituem serviços
municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do
Município. C.F., art. 30, V.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." ("DJ" de 31.10.2003).
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo347.htm
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