Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a juri...
Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a jurisprudência atual do STF, julgue o item subsequente.
A validade da delegação, por meio de lei municipal, ao
Poder Executivo, concernente à avaliação individualizada de
imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, para
fins de cobrança do IPTU, depende de que a lei municipal
preveja os critérios para a avaliação técnica a ser realizada
pela administração tributária, bem como possibilite ao
contribuinte o contraditório.
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Informativo 1098 STF
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. 1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente. 3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”.
(ARE 1245097, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023)
GABARITO: CERTO
LEI MUNICIPAL PODE DELEGAR AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, PARA FINS DE COBRANÇA COM IPTU, DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV)
- O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
- No caso concreto, a lei municipal impugnada delegou à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
- É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023(Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).
gabarito: CORRETO.
REVISAR
Lei municipal pode delegar ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV)
É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
No caso concreto, a lei municipal impugnada delegou à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023(Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).
DOD
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
ARE 1.245.097/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (Info 1098).
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