O título cujo protesto tenha sido sustado judicialmente
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Fábio Antunes Gonçalves, no seu artigo: " Breves considerações acerca da sustação e cancelamento do protesto", explica clara e sucintamente no que consiste a sustação do protesto. Nessa toada, cumpre transcrever tais apontamentos:
"A sustação do protesto é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni iuris. É cabível 'nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada'. No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.
A sustação do protesto pode ser concedida inaudita altera pars, de forma a evitar um dano maior à parte prejudicada. Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto, e, quanto à ação principal, deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar. Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: 'Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram'".
Salienta-se que a sustação de protesto ocorre antes da efetivação do protesto, diferente da SUSPENSÃO, que ocorre depois que o título ou documento da dívida já foi protestado.
Lei 9492/97:
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
(...)
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
Fonte: GONÇALVES, Fábio Antunes. Breves considerações acerca da sustação e cancelamento do protesto. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 54, jun 2008. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n... >.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Lei 9492
Art. 17, § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
A sustação consiste no impedimento a lavratura do protesto, mediante ordem judicial liminar concedida nos autos de uma medida cautelar destinada a assegurar o direito de obrigado cambiário que esteja sob ameaça de ser prejudicado pelo protesto iminente e indevido de titulo apontado por credor cambiário. É utilizada como medida preparatória a propositura de ação ordinária de anulação de titulo, que deve ser pleiteada pelo obrigado cambiário em seguida a concessão da respectiva liminar, devendo constituir requisito a propositura da medida cautelar a efetivação, pelo proponente, de deposito judicial em igual valor ao do titulo apontado para protesto.
Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
--> O devedor tem o prazo de três dias úteis para obter uma ordem judicial de sustação de protesto. Segundo o artigo 17 da Lei Federal 9.492/97, permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
--> Após protestado, a sustação do Protesto já não é mais possível. Nesse caso, o devedor deverá procurar a Justiça para, por meio de ordem judicial, obter uma medida que suspenda os efeitos do Protesto.
FONTE: WWW.CARTORIOJUCACRUZ.COM.BR
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