Nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas, considera...
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CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A questão exigiu o conhecimento estampado no art. 58-A da CLT. Como a prova foi aplicada em 2016, ainda não vigorava a nova redação desse dispositivo, que foi alterada pela Reforma Trabalhista de 2017.
Sendo assim, na época, o regime de tempo parcial era limitado a 25 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. Portanto, o gabarito era a letra B.
Vejamos a nova redação atualizada do art. 58-A, que vigora atualmente:
Art. 58-A, CLT: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Esquematizando esse dispositivo, temos que o trabalho em regime de tempo parcial pode ser feito de duas formas:
• 30 horas semanais sem horas extras
• 26 horas semanais com até 6 horas extras
GABARITO À ÉPOCA DA PROVA: B
GABARITO ATUAL: 30 HORAS SEMANAIS SEM HORAS EXTRAS OU 26 HORAS SEMANAIS COM 6 HORAS EXTRAS
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