A respeito dos direitos e das garantias fundamentais e da a...
Os direitos já garantidos e pertencentes ao patrimônio jurídico de alguém somente podem ser desconstituídos em função da promulgação de novas leis.
Gabarito comentado
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A questão versa sobre o direito adquirido e encontra previsão expressa no art. 5º, XXXVI da CF/88, que assim dispõe:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
De acordo com Eduardo dos Santos, direito adquirido pode ser conceituado como aquele que o titular já preencheu todos os requisitos normativos para sua obtenção (fundado em um fato jurídico que já sucedeu), tendo por isso adquirido o direito , ainda que não tenha começa a desfrutá-lo, não podendo ser obstado pela vontade de outrem, nem mesmo por nova lei.
Assim, não é possível a edição de uma nova lei que venha a prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Importante ressaltar, contudo, que os direitos adquiridos não podem ser invocados em face de uma nova constituição, salvo quando esta expressamente os resguardar (STF, ADI 248/RJ). De acordo com a doutrina majoritária, o poder constituinte originário não encontra limitações no plano jurídico.
Desse modo, ao contrário do que trouxe a assertiva, os direitos já garantidos e pertencentes ao patrimônio jurídico de alguém não podem ser desconstituídos em função da promulgação de novas leis, em virtude do princípio do direito adquirido e do princípio da não retroatividade.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
O direito adquirido é aquele que, por determinação ou obrigação vinculada a uma lei, já pertence ao titular de determinado direito, já faz parte de seu patrimônio jurídico. Um direito adquirido não poderá ser suprimido, extinguido ou modificado por lei, caso isso aconteça a lei poderá ser considerada inconstitucional.
principio da segurança juridica , o seu direito ja foi consumado não podendo se desfazer por uma lei pois a sua " conquista " ja foi atingida ( direito adquirido / coisa julgada )
ERRADA.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
nao so isso como ja posto pelos colegas, podera haver restricoes em controle de legalidade, constitucionalidade …
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