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Q1844701 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
André, em 2020, foi intimado a pagar uma quantia de cem mil reais, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018. Após transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, foi apresentada a impugnação, arguindo-se a inexigibilidade da obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença. Nesse cenário, pode-se afirmar que a matéria apresentada na impugnação é:
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca do cumprimento de sentença, das ações autônomas de impugnação e da ação rescisória, analisemos as alternativas:

a) Correta.  De fato, a matéria apresentada na impugnação foi inadequada, quando uma lei ou ato normativo é considerado inconstitucional pelo STF, a obrigação reconhecida em título executivo judicial considera-se inexigível. Neste caso, se a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade ou incompatibilidade for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 15 do CPC.

b) Errada. Não está correta porque não poderia ter sido impugnada a inexigibilidade da obrigação dentro do processo, vez que a sentença condenatória já havia transitado em julgado. Se a decisão ainda não houvesse transitado em julgado, poderia o executado alegar na impugnação a inexigibilidade da obrigação, de acordo com o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14 do CPC.

c) Errada. A defesa cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar aqui em embargos à execução, estes são meios de defesa dentro do processo de execução.

d) Errada. Como vimos, como a decisão já transitou em julgado, somente seria cabível ação rescisória.

e) Errada. Não há que se falar em reclamação decisão transitada em julgado.




Gabarito da professora: letra A.

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Gabarito: A

CPC, art. 525:

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Em resumo:

  • Se a decisão do STF foi ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode impugnar a execução, por considerá-la inexigível, nos próprios autos.
  • Se a decisão do STF foi DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode propor ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF - e não do processo de execução.

Gabarito: A

CPC, art. 525:

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Complementando (erros das demais alternativas):

C - O instrumento adequado de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença é a impugnação, que não depende de via própria, e não os embargos à execução (estes servem de defesa, em via própria, no processo autônomo de execução);

D - O conteúdo da impugnação é mais restrito, pois já houve uma fase de conhecimento anterior, na qual o réu teve a oportunidade de se defender de forma abrangente. Os embargos à execução, por sua vez, admitem amplas alegações defensivas, pois se trata da primeira oportunidade de o executado se manifestar no processo;

E - Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado.

As letras A e B já foram esclarecidas pelos demais colegas.

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