Maria, irresignada em virtude de decisão de mérito transitad...

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Q3055303 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Maria, irresignada em virtude de decisão de mérito transitada em julgado em seu desfavor, procura escritório de advocacia visando o ajuizamento de ação rescisória. A respeito de tal natureza de ação e consoante às normas do Código de Processo Civil, uma orientação correta que o advogado consultado por Maria deve fornecer é aquela que disponha que:
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Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

B - A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC .

A - O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Art. 975, CPC

prazo ação rescisória - 2 anos a partir do T/J da última decisão

  • por prova nova - da descoberta / prazo máximo 5 anos do T/J da última decisão
  • simulação ou colusão - da ciência / para o terceiro prejudicado e para o MP que não interveio no processo

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