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Q1844703 Direito Processual Penal
Um oficial de justiça, após procurar o réu em seu domicílio por duas vezes, sem o encontrar, e suspeitando de que este está se ocultando para evitar sua citação, intimou o vizinho do citando, vez que nenhum parente do réu foi encontrado, afirmando que voltaria no dia útil imediato, às 7 horas, a fim de efetuar a citação. Assim, no dia útil seguinte, e no horário designado, o oficial de justiça leu ao réu o mandado e lhe entregou a contrafé. Nesse cenário, é correto afirmar que a citação:
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.

Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:

1) CARTA PRECATÓRIA : no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;

2) CARTA ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".

A) INCORRETA: A citação foi real, feita pessoalmente ao réu, e não há que se falar em nomeação de curador especial ao réu em caso de revelia, sendo este nomeado nas hipóteses do artigo 33; 149, §2º e 152, caput, do CPP:

“Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal"

"Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

"Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149."

B) INCORRETA: na citação por hora certa o Oficial de Justiça irá intimar qualquer pessoa da família e na falta desta qualquer vizinho, de que no dia útil imediato retornará para realizar a citação, artigo 252, caput, do Código de Processo Civil e artigo 362, caput, do Código de Processo Penal:

“Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar."

“Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."  

C) CORRETA: Na parte final do enunciado da questão é descrito que o oficial de justiça leu o mandado ao réu e lhe entregou a contrafé, sendo a intimação pessoal (artigo 357 do CPP). Em caso de revelia o juiz irá nomear defensor para o réu e não um curador especial.


“Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa."

D) INCORRETA: a citação se operou de forma válida e nos termos do artigo 252, caput, do Código de Processo Penal e a citação foi real, tendo sido feita pessoalmente, artigo 357 do CPP (descrito no comentário da alternativa "C").


E) INCORRETA: O artigo 252, caput, do Código de Processo Civil (descrito no comentário da alternativa “b") traz que no caso da citação por hora certa o oficial de justiça irá designar o horário em que irá retornar no dia seguinte. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC ao caso, este traz em seu artigo 212 que os atos processuais serão realizados das 6 (seis) as 20 (vinte) horas:

“Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."


Gabarito do Professor: C


DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

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Comentários

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Gabarito: C

Pegadinha do malandro na questão!

Questão fala (quase) o tempo todo sobre citação por hora certa, que é ficta.

Porém, no finalzinho cita: (...) e no horário designado, o oficial de justiça leu ao RÉU o mandado e lhe entregou a contrafé (...)

Nesse caso, a citação foi pessoal e válida.

Essa pegadinha foi braba mesmo. Tive que ler 2x para confirmar que a citaçao foi de fato entregue ao RÉU.

CHC pode ser pessoal ou ficta!

Complementando, em caso de revelia nomeara defensor dativo, e não curador.

dica:

citação por edital: suspende o processo e o curso do prazo prescricional

citação por hora certa: nomeia defensor dativo

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