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Q1844713 Direito Processual Penal
No que pertine ao procedimento comum ordinário, fixado no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
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Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória.  


Mas o juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.


Já se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


A) CORRETA: Segundo a jurisprudência do STF o momento para a emendatio libelli é na sentença, mas pode ocorrer o juízo desclassificatório prévio quando repercutir na definição da competência, vejamos o HC 115.831:


“Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 22/10/2013

Publicação: 19/11/2013

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada".


B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a resposta preliminar é aquela apresentada entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, como ocorre, por exemplo, na lei 11.343/2006 (“Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias"). No caso do procedimento comum ordinário a resposta a acusação, oferecida após o recebimento da denúncia, está prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal:


“Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias." 


C) INCORRETA: no caso de réu detentor de foro por prerrogativa de função o procedimento a ser adotado será o do respectivo Tribunal em que o réu for julgado, no caso do STF e do STJ, por exemplo, se aplica a lei 8.038/90.


D) INCORRETA: Em caso de não localização do réu será feita sua citação por edital, artigo 361 do CPP (“Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias"). No procedimento comum sumaríssimo é que os autos serão encaminhados ao Juízo Comum quando o réu não for localizado, artigo 66, parágrafo único, da lei 9.099/95:


“Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."


E) INCORRETA: não há que se falar em considerar as agravantes e atenuantes para a definição do procedimento a ser adotado, visto que estas não precisam sequer ter sido citadas na inicial acusatória, vejamos o artigo 385 do Código de Processo Penal:


Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."


Gabarito do Professor: A


DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

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a) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. ( STF - HABEAS CORPUS 115.831 MARANHÃO)

Gabarito A

a) é possível a realização do juízo desclassificatório prévio, quando a classificação jurídica do crime repercute na definição da competência; VERDADEIRO. O momento adequado para a realização da Emendatio libelli é na sentença, mas, excepcionalmente, a jurisprudência autoriza fazer antes - que é o caso da desclassificação para fixação da competência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência

b) a reação defensiva à imputação, no procedimento comum ordinário, ocorre por meio da apresentação da resposta preliminar; FALSO, no procedimento comum ordinário, a reação defensiva é através da RESPOSTA À ACUSAÇÃO.

c)no caso de réu detentor de foro por prerrogativa de função, o procedimento comum ordinário será aplicado na competência originária; FALSO, será adotado o procedimento originário do respectivo tribunal responsável por esse julgamento, e não o procedimento comum ordinário.

d) a não localização do réu para citação importa em deslocamento para o juízo criminal comum e aplicação do procedimento próprio; FALSO, a não localização do réu implica consequências distintas a depender de como ocorreu essa tentativa de citação.

  • Citação por edital: processo e prescrição suspensos
  • Citação por hora certa: processo continua, sendo nomeado defensor dativo.
  • Não localizado o réu no Juizado Especial Criminal, aí sim, nessa hipótese, será encaminhado ao juízo comum e será adotado o procedimento comum sumário (e não o ordinário).

e) agravantes e atenuantes devem ser calculadas no cômputo da pena mínima e da pena máxima, para fins de definição do procedimento a ser aplicado. FALSO, agravantes e atenuantes não são levadas em consideração.

O procedimento comum ordinário será adotado para crimes com pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos. Para a definição deste procedimento leva-se em consideração: qualificadoras e privilégios, causas de aumento e diminuição de pena, concurso de crimes. NÃO se analisa agravantes e atenuantes nesse momento - por não ter um critério objetivo na fixação do quantum de pena aplicada.

  1. Correta
  2. É na resposta escrita à acusação. Defesa preliminar tem na 11343/06 e nos crimes inafiançáveis praticados por funcionários públicos contra a administração pública.
  3. Aplicação subsidiária do CPP
  4. Sequer entendi a afirmativa. O rito continua sendo o mesmo, aplicando-se o 366
  5. Causas de aumento e de diminuição.

ADENDO

 Regra  STF HC 87.324-SP: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.”

  • Exceção: é possível a realização do juízo desclassificatório prévio, quando a classificação jurídica do crime repercute na definição da competência.

Sobre a C, não será aplicado o procedimento comum ordinário do CPP, mas, sim, o procedimento adotado pelo próprio Tribunal nos processos de competência originária. O procedimento, nesse caso, é previsto no próprio REGIMENTO INTERNO de cada Tribunal, com rito próprio.

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