José e Luana tinham saído juntos para jantar e, ao final, J...
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Código Penal
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Legítima defesa: agressão injusta atual ou iminente
Estado de necessidade: Perigo atual
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