José e Luana tinham saído juntos para jantar e, ao final, J...
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Código Penal
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Legítima defesa: agressão injusta atual ou iminente
Estado de necessidade: Perigo atual
Para ser punido é necessário que o agente criminoso percorra 3 itens:
Fato típico, ilícito e culpável.
Fato típico: está escrito na norma
Ilícito: é transgredir essa norma
Culpável: é o agente ser maior de 18 anos com capacidades mentais plenas e entender a ilicitude do ato que cometeu
Retirando um dos 3, não há que se falar em crime.
Não há crime quando (EXCLUI A ILICITUDE) o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Legitima defesa é aquele que repele injusta agressão ATUAL(que está acontecendo) e IMININTE(que está prestes a acontecer) a direito seu ou de outrem usando MODERAMENTE dos meios disponíveis.
Excludente de ilicitude
"LEEE"
LEGITIMA DEFESA
ESTRITO CUMPRIMETO DO DEVER LEGAL
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO
ESTADO DE NECESSIDADE
EXCLUI A ILICITUDE, ASSIM EXCLUINDO O FATO ILICITO ( TEORIA TRIPARTITE ), CAUSANDO ENTAO A EXTINÇAO DO QUE PODERIA SER UM CRIME
meu irmão,ainda teve gente que marcou estado de emergência kkkk
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