Fernando, estudante e funcionário de uma Universidade Públi...
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GAB: D
Inserção de dados falsos em sistema de informações:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
INSERÇÃO de dados falsos em sistema de informações (Considerado como Peculato eletrônico, Peculato Hacker ou Pirataria de dados.)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCOS DE DADOS da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Obs:
Inserção de dados falsos em sistema de informações – funcionário autorizado.
Modificação de dados – funcionário não autorizado.
Resposta: D
CONCUSSÃO: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida - art. 316 CP.
PREVARICAÇÃO: RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - art. 319 CP.
CORRUPÇÃO PASSIVA: ACEITAR – RECEBER – SOLICITAR – vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem - art. 317 CP.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano - art. 313-a CP.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL: REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação - art. 325 CP.
Inserção de dados falsos em sistema de informações:
Código Penal: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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