No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário,...

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Q15465 Direito Tributário
No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:
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Vamos analisar a questão proposta sobre a falta de eleição do domicílio tributário, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), destacando a alternativa correta e justificando as incorretas.

A alternativa C é a correta. Segundo o artigo 127 do CTN, a autoridade administrativa só pode recusar o domicílio tributário eleito se ele impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo. A alternativa afirma que a recusa pode ocorrer por razões de conveniência e eficiência, mesmo que não haja dificuldade na arrecadação ou fiscalização, o que é incorreto segundo a legislação.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Esta alternativa está correta de acordo com o CTN. O artigo 127, inciso I, menciona que, para pessoas naturais, o domicílio é a residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

B - Também está correta. O artigo 127, inciso II, define que para pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais, o domicílio é o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

D - Esta alternativa está correta, pois o artigo 127, parágrafo único, permite que o domicílio tributário possa ser o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação, em algumas situações.

E - A alternativa está correta. O CTN considera que, para pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário pode ser qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

O tema central da questão é a determinação do domicílio tributário na ausência de eleição pelo contribuinte. O conhecimento necessário envolve a interpretação dos artigos relevantes do CTN, em especial o artigo 127, que regula as situações de domicílio tributário para diferentes entidades e pessoas.

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CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Alternativa C, conforme dispõe o artigo 127, parágrafo 2, do CTN, senão vejamos: 

 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Note que não há conveniência e eficiência, mas sim vinculação à hipotese legal. Deve haver dificuldade ou impossibilidade.

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[Slide1.JPG]

Letra  C.


Art. 127...
 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.



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