Com referência a aspectos pertinentes aos poderes da Repúbli...
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II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
correta : letra e: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
· a) De acordo com entendimento do STF, a perda de mandato do parlamentar por condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado dependerá de votação pela casa do parlamentar.
· Só lembrar do caso do mensalão.
· b) Compete privativamente ao Congresso Nacional permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional.
· Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
· c) Na hipótese de crime comum praticado pelo presidente da República, o recebimento da denúncia pelo STF independerá de juízo positivo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
· Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
· d) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo.
· De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
· e) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade.
· Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
· II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A ação popular em regra é de competência do juizo de primeiro grau respectivo, exceto, quando caracterizar competência originária do STF nas hipóteses das alíneas "F" e "N" do artigo 102, I, da CF, que envolvem, respectivamente questões de confito federativo e questões que envolvam todos os membros da magistratura, mais da metade dos membors do tj, etc...
Sobre a letra "A":
O STF firmou, na 53ª sessão do julgamento da Ação Penal 470, o entendimento definitivo de que a perda do mandato de parlamentar condenado em processo criminal, no foro privilegiado do Supremo, não depende de "decisão" do plenário da Casa do Congresso em que exerça o mandato popular. Ou seja, a interrupção do mandato é conseqüência automática da condenação criminal depois de seu trânsito em julgado.
http://www.dercio.com.br/blog/stf-perda-de-mandato-de-parlamentar-condenado-por-/
A Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos quando há condenação criminal. No entanto, nos casos da perda de mandato, a Carta Magna prevê que a Câmara precisa ser ouvida sobre a perda domandato em casos de condenação criminal. A dúvida era como manter mandatos parlamentares de réus condenados criminalmente, ou seja, que já teriam seus direitos políticos suspensos. Para a maioria dos ministros, entretanto, uma condenação criminal transitada em julgado leva à suspensão de direitos políticos e, consequentemente, à perda de mandato.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello defendeu que em casos de penas criminais mais severas, o Poder Judiciário pode decretar a perda de mandato parlamentar. “A interpretação proposta afirma que, nos casos mencionados de improbidade administrativa contida no tipo penal e em condenação superior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário, por outro lado, permanece às casas legislativas o poder de decidir sobre cassação em diversos outros casos, especialmente em condenações penais menores que quatro anos”, disse o ministro.http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_criminal/mensalao-julgamento-da-acao-penal-470-chega-ao-fim
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