No processo penal, as medidas cautelares têm por objetivo a...
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A prisão preventiva SOMENTE será determinada quando NÃO for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar DEVERÁ ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Artigo 282, §6º, CPP)
PRISÕES CAUTELARES:
Prisão preventiva - É uma medida cautelar, e não significa aplicar pena antecipada, tem por finalidade evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo. Pode ser decretada em qualquer fase do processo ou investigação, desde que preencha os requisitos da lei, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Prisão temporária - Trata-se de uma forma de prisão que só cabe na fase de investigação, não pode ser decretada durante a ação penal. Sua finalidade é garantir a realização de atos ou diligências necessárias ao inquérito. Possui prazo fixo de duração.
Em regra, o prazo de duração da prisão temporária é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco, mediante justificativa. Outra leis específicas determinam prazos diferentes para a prisão temporária como a , que define os crimes hediondos e prevê prazo para a temporária de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
Prisão em flagrante - É uma foram de prisão que pode ser aplicada a quem é pego no momento do ato criminoso ou logo após fazê-lo. Conforme definição do artigo 302 do Código de Processo Penal, não precisa de ordem judicial e pode ser efetivada por qualquer pessoa, que deverá apresentar o preso imediatamente a uma autoridade policial para a lavratura do auto de prisão.
Após o auto de infração, o delegado decide se o preso vai ser recolhido à prisão, ser solto mediante pagamento de fiança ou ser solto sem fiança.
Caso o delegado decida pelo recolhimento do preso, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente, em até 24 horas, para verificação da legalidade da prisão.
Fonte:
A)
ART 282 § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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B)
ART 283.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
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C) Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
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D) ART 282.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar DEVERÁ SER JUSTIFICADO de FORMA FUNDAMENTADA nos ELEMENTOS PRESENTES do caso Concreto, de FORMA Individualizada.
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E)
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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