A respeito da responsabilização administrativa dos servidore...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça.
#AGEPEN 2016
GABARITO: A
Art. 164, da referida lei.
§ 1o - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
permanente ou temporário pelo Governador do Estado, pelos presidentes da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral
de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências
para o julgamento que se seguir à apuração.
GABARITO: LETRA A
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governador do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo