Analise as seguintes assertivas sobre o procedimento ordinár...
I. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo facultado ao juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, reformar sua decisão.
III. A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa, independentemente do escoamento do prazo.
IV. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar de um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, havendo presunção absoluta de veracidade dos fatos não impugnados, ainda que estejam em contradição com a defesa, considerada em seu todo.
V. Para o recebimento da exceção de incompetência, a petição deve ser protocolizada no juízo que determinou a citação.
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II errada Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
III Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Adendo: PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, AMBOS APRESENTADOS NO MESMO PRAZO DA RESPOSTA - INTERPRETAÇÃO TELEOLOGICA E SISTEMATICA DO ART. 299 DO CPC. I - NÃO OCORRE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, QUANDO AINDA NO PRAZO DA RESPOSTA, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO SÃO OFERTADOS, EMBORA A RECONVENÇÃO TENHA SIDO ENTREGUE DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO
IV - errada Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
V - errada Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
No item II o prazo é de 48 horas conforme o art. 296, CPC e não de 10 dias conforme o colega acima mencionou. O prazo do art. 284 (10 dias) é para emendar ou completar a petição inicial.
"Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
No caso citado acima com o prazo de 10 dias pra emendar a Inicial, não há indeferimento.
II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo facultado ao juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, reformar sua decisão.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
IV. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar de um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, havendo presunção absoluta de veracidade dos fatos não impugnados, ainda que estejam em contradição com a defesa, considerada em seu todo.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
V. Para o recebimento da exceção de incompetência, a petição deve ser protocolizada no juízo que determinou a citação.
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação
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