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Q64961 Direito Administrativo
De acordo com a lei, denomina-se ocupação temporária a situação em que agente policial obriga o proprietário de veículo particular em movimento a parar, a fim de utilizar este na perseguição a terrorista internacional que porta bomba, para iminente detonação.
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ERRADO.

A situação descrita configura o instituto da requisição, previsto no art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É cabível sua incidência (instituto da requisição) sobre bens móveis, imóveis e serviços privados, podendo ser ou não indenizável.

De outro lado, a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. É exemplo desse tipo de intervenção o uso de terrenos vizinhos à construção de uma estrada, onde se guardem máquinas e equipamentos (DL nº 3.365/1941, art. 36).

ponto dos concursos

Apesar da narrativa cinematográfica da banca, a questão está errada por tratar-se de requisição e não ocupação.

Ocupação temporária  é o instituto mediante o qual o poder público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuitamente ou não, para a execução de obras ou serviços de interesse público . Importante não confundir com a servidão administrativa, que é o direito real de uso do poder público que recai sobre bens imóveis específicos, para a realização de obras e serviços públicos . A principal diferença entre as duas é que a ocupação é transitória, e a servidão é permanente .

O instituto da questão  trata da requisição administrativa, que se trata do uso temporário de uso do bem pelo Estado sempre que houver iminência de perigo público como fator de risco para a vida e existência humanas . Poderá recair sobre bens móveis ou imóveis e haverá indenização ulterior caso haja dano .

Percebe-se então que é requisição administrativa . Primeiro porque recais sobre um bem móvel e não um imóvel específico , segundo porque gera fator de risco a vida e existência humanas

  Errada

 Ocupação temporária-

Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização

A CESPE está cada dia mais criativa: ocupação temporária remete a bens imóveis de terceiros.

O que de fato pode ter ocorrido nesse caso foi uma requisição, pois trata-se de uma situação de emergência.

A diferença entre a ocupação temporária e a requisição se dá no fato de que, para a requisição, é necessário o iminente perigo público, enquanto para a ocupação temporária, que, via de regra, ocorre em imóvel não-edificado, não é necessário o iminente perigo público, bastando o interesse público.

 

 

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