A respeito do contrato de estágio e considerando a legislaçã...
I- A carga horária máxima para os estudantes de curso de nível superior é de 5 (cinco) horas por dia e 30 (trinta) horas semanais.
II- Pressupõe a existência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as ativfdades escolares.
Ill- Demanda frequência do estagiário a curso regular e seu acompanhamento efetivo pela instituição de ensino, além de supervisão realizada pela parte concedente.
IV- A legislação é inaplicável aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos.
V- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
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Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Item I – FALSA – Artigo 10, II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Item II – VERDADEIRA – Artigo 3º, III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Item III – VERDADEIRA – Artigo 3º, § 1o: O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
Item IV – FALSA – Artigo 4o: A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Item V – VERDADEIRA – Artigo 11: A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Os artigos são da Lei 11.788/08.
É claro que a alternativa a é aparentemente a verdadeira.
Mas não concordo muito com a assertativa II ao falar que a existência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as atividades escolares é pressuposta.
A lei é clara ao dizer que a compatibilidade é um requisito para a caracterização do estágio:
"Art. 3o - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso."
Assim, não há o que se falar em pressuposição.
Se houvesse uma alternativa em que apenas a assertativa III e a V estivessem correstas, era essa que eu marcaria.
LEI Nº 11.788/2008
Somente as assertivas II, III e V estão corretas:
II) Art. 3º, inciso III;
III) Art. 3º, §1º;
V) Art. 11;
Vejamos os erros das demais assertivas:
I) no caso de estudantes de curso de nível superior, a jornada não pode exceder 6h diárias e 30h semanais (Art. 10, inciso II);
IV) aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País (Art. 4º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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