A Lei n° 12.786/1995, do Estado de Goiás, estabelece uma sé...
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Art. 18 - Constituem regalias concedidas aos sentenciados:
I - o recebimento de bens para consumo, na quantidade, qualidade e embalagens permitidas pelo setor competente de fiscalização;
II - visita íntima;
III - a participação em atividades coletivas, além da escola e do trabalho, em horários mais flexíveis;
IV - a participação em festivais, exposições de trabalho artesanais e outros eventos referentes às suas atividades;
V - outras a serem regimentalmente instituídas pela Diretoria do estabelecimento penal
eu odeio mimimi, más essa questão ficou muito vaga em sua redação.
Embora a legislação preveja participação em festivais, de trabalho e artesanais, estas geralmente são regulamentadas com critérios rigorosos e horários definidos, considerando a segurança e a ordem no ambiente penitenciário. Participação em festivais isoladamente sem o completo corpo do texto não sendo mencionadas, ficando esse contexto isolado como uma regalia direta ou ampla, sendo, na prática, limitadas por normas internas e de segurança. O restante do artigo e bem claro em dizer REFERENTE ÀS SUAS ATIVIDADES, ou seja no ambiente interno, participação em festivais "isoladamente" fica parecendo que o cara pode sair para festivais aleatórios e voltar para o interno.
Art. 17 - São direitos comuns aos sentenciados, além dos já previstos em leis e regulamentos específicos vigentes
V - acesso a rádio e televisão, de uso coletivo, fornecidos pelo estabelecimento, ou de uso individual de sua propriedade
obrigado a todos que colaboram verdadeiramente com a plataforma!
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