A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, ob...
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Vamos analisar a questão sobre a assistência jurídica conforme a Lei de Execução Penal. O tema central é a assistência ao preso e ao internado, um dever do Estado com o objetivo de prevenir o crime e facilitar o retorno dessas pessoas à sociedade. Para resolver essa questão, é fundamental compreender como a assistência jurídica é regulamentada pela Lei de Execução Penal, especialmente no que diz respeito ao papel da Defensoria Pública.
A alternativa correta é a C. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 15, estabelece que a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados que não têm recursos financeiros para constituir advogado. Isso reforça o papel da Defensoria Pública em garantir o direito à assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que necessitam.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A - "Não haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público": Essa alternativa está incorreta porque a Defensoria Pública deve ter espaço adequado para prestar assistência jurídica aos presos, assegurando um atendimento eficiente e digno.
B - "As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, apenas dentro dos estabelecimentos penais": Incorreto, pois a assistência jurídica deve ser prestada tanto dentro quanto fora dos estabelecimentos penais, conforme a necessidade do preso.
D - "As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, apenas fora dos estabelecimentos penais": Incorreto, semelhante à alternativa B, pois limita o local de prestação da assistência jurídica, o que não está de acordo com a legislação.
E - "A assistência jurídica tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade": Embora a assistência jurídica contribua para o retorno à liberdade, sua função principal é garantir o acesso à justiça e o exercício da defesa técnica, especialmente para aqueles sem condições financeiras.
Em resumo, entender a função da assistência jurídica e o papel da Defensoria Pública na Lei de Execução Penal é fundamental para responder corretamente a questões como esta. A alternativa C destaca o dever de fornecer assistência jurídica àqueles sem meios próprios, um pilar do sistema de justiça voltado para a reintegração social.
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GAB: C
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1 As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2 Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3 Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
erro da E:
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
GAB.C
A) A LEP estabelece que os presos têm direito à assistência jurídica, e isso inclui o atendimento por defensor público. Deve haver locais adequados dentro das unidades prisionais para o atendimento jurídico, em conformidade com a legislação.
B) A Defensoria Pública deve fornecer assistência jurídica integral e gratuita não apenas dentro dos estabelecimentos penais, mas também para eles, incluindo no momento da defesa dos direitos dos presos e no acompanhamento processual.
D) A Defensoria Pública deve oferecer assistência jurídica tanto dentro dos fóruns dos estabelecimentos penais, ou seja, deve atuar no acompanhamento jurídico de presos dentro dos presídios e também em processos fora deles.
E) Embora a assistência jurídica tenha a finalidade de garantir os direitos do preso, a preparação para o retorno à liberdade envolve um conjunto mais amplo de ações, como a assistência social, psicológica e educacional, e não se limita à assistência jurídica.
BONS ESTUDOS!
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2 Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
GAB LETRA C
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1 As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2 Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3 Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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