No que diz respeito aos instrumentos de transparência, contr...
Os demonstrativos da receita corrente líquida e dos resultados nominal e primário devem constar do relatório de gestão fiscal.
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--> Atenção para não confundir Relatório de Gestão Fiscal com Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Prof. Vinícius Nascimento:
Os demonstrativos da receita corrente líquida e dos resultados nominal e primário devem constar do relatório de resumido da execução orçamentária. Esta previsão está no art. 53, §1º, I e III da LRF.
LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LRF).
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Os demonstrativos da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA e dos RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO devem constar do RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Esta previsão está no art. 53, §1º, I e III da LRF.
NÃO CONFUNDIR COM RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL!!!!!
O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (art. 55) será emitido no prazo de 30 dias ao final de cada QUADRIMESTRE e conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38 (liquidação das operações de crédito por ARO até 10 de dezembro e proibição de contrair crédito por ARO no último ano de mandato).
Que?
Errado
LRF - ARTIGO 4º § 1º
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ANEXO DE METAS FISCAIS, quem que serão estabelecidas metas anuais e valores correntes e constantes relativa as receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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