Não deve ser concedida liberdade provisória, com ou sem esti...

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Q79282 Direito Processual Penal
Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.
Não deve ser concedida liberdade provisória, com ou sem estipulação de fiança, aos agentes que tenham intensa e efetiva participação em organização criminosa.
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Correta.

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

Aos estudos, disciplina!

Resposta CERTA

Pela leitura do art. 7º da Lei do Crime Organizado (9034/95), citado pelo colega abaixo, verifica-se que os indíviduos que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa não poderão ter o direito da liberdade provisória, com ou sem a fixação de fiança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO. ART. , LEI 9.034/95. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.

6. Constitucionalidade do art. , da Lei nº 9.034/95 (não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa), pois em coerência com o art. 312, do CPP. 7. Art. , da Lei nº 9.034/95 apenas especifica uma das possibilidades normativas de concretização da noção da garantia da ordem pública como pressuposto para a prisão preventiva

 

A despeito da redação do art. 7º da Lei 9034/95, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de não existir prisão provisória ex lege, isto é prisão que decorra meramente da lei, sem motivação, sem que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM, NOS TERMOS DO
DECRETO CONSTRITIVO ANTERIOR, O CÁRCERE CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA NÃO
DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
1. A custódia cautelar do Paciente está sendo mantida, na hipótese,
pelos fundamentos da decisão que lhe negou o benefício da liberdade
provisória, apenas em face da vedação trazida pela Lei dos Crimes
Hediondos e em argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte
fático, que não podem respaldar a prisão provisória.
2. Mesmo para os crimes em que há vedação expressa à liberdade
provisória, como é o caso do Estatuto do Desarmamento, da Lei dos
Crimes Hediondos e a das Organizações Criminosas, prestigia-se a
regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere
cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação.
3. Exige-se concreta fundamentação judicial para se decretar ou
manter a prisão cautelar, com demonstração dos pressupostos do art.
312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal.
4. Ordem concedida para revogar a prisão provisória do ora Paciente,
se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual
decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. (HC 61631/RJ. Rel. Min. Laurita VAz, DJ 18/12/2006).
A assertiva está correta, pois é o que diz a redação do art. 7º da Lei 9.034/95, ainda não declarado inconstitucional pelo STF.
A assertiva só estaria incorreta se pedisse o entendimento da Suprema Corte (Inf. 516, HC 94404).

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