Pedro, segurado do Regime Geral de Previdência Social...
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Para resolver esta questão, precisamos entender quem são os dependentes legais no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e como se dá a concessão da pensão por morte.
Legislação Aplicável: O artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 define quem são os dependentes do segurado para fins previdenciários. Eles são divididos em três classes:
- Primeira Classe: Cônjuge, companheiro(a) e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
- Segunda Classe: Pais.
- Terceira Classe: Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
Os dependentes de uma classe superior excluem o direito à pensão dos dependentes das classes subsequentes. Portanto, se houver dependentes da primeira classe, as outras classes não terão direito ao benefício.
Exemplo Prático: Imagine que Maria, segurada do RGPS, falece. Ela tinha um filho inválido e um irmão menor de idade, ambos dependentes financeiramente dela. Apenas o filho inválido, por ser da primeira classe, terá direito à pensão por morte.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B - Armando está correta. Como Pedro não deixou filhos menores de 21 anos ou inválidos (o filho Mario tem 30 anos), o próximo na linha de dependência são os pais. Armando, o pai de Pedro, é da segunda classe e tinha dependência econômica de Pedro, portanto, ele é o beneficiário da pensão por morte.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Mario: Não é beneficiário porque, apesar de ser filho, ele não se enquadra nos critérios de idade (menor de 21 anos) ou de invalidez, que são requisitos para a primeira classe.
C - João: Não é beneficiário porque, embora seja irmão e dependente, ele pertence à terceira classe. Os dependentes de classes superiores (neste caso, o pai) têm prioridade.
D - Ninguém: Esta alternativa está incorreta, pois há um dependente na segunda classe (o pai, Armando) que é elegível para receber a pensão.
Observação sobre Pegadinhas: Cuidado ao considerar a idade e a condição dos dependentes. A prioridade das classes é crucial na determinação do beneficiário.
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Comentários
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SEGUNDO BALERA E MIZIARA (2014) — São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado (art. 16 do Plano de Benefícios):
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro14 e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 1.a classe ou grau, também chamados preferenciais);
II – os pais (dependentes de 2.a classe ou grau); ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 3.a classe ou grau)
Poderia ser "ninguém" também porque nada fala sobre declaração deixada por Pedro. Difícil...
Aí vai pra segunda que é o pai.
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