Pedro, segurado do Regime Geral de Previdência Social...
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SEGUNDO BALERA E MIZIARA (2014) — São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado (art. 16 do Plano de Benefícios):
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro14 e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 1.a classe ou grau, também chamados preferenciais);
II – os pais (dependentes de 2.a classe ou grau); ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 3.a classe ou grau)
Poderia ser "ninguém" também porque nada fala sobre declaração deixada por Pedro. Difícil...
Aí vai pra segunda que é o pai.
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