Dispõe o Código Penal que as penas privativas de li...
A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.
I. Pode o Juiz requisitar excepcionalmente o exame criminológico antes de decidir o pedido de progressão de regime, desde que o faça de forma fundamentada, como, por exemplo, em razão da gravidade em abstrato do delito e do tempo restante da pena.
II. O apenado não pode progredir diretamente do regime fechado para o aberto.
III. A prática de falta grave pelo apenado, devidamente apurada em procedimento disciplinar próprio em que foi garantida a ampla defesa, autoriza a regressão do regime para outro mais gravoso.
Assinale:
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I- Errado. Inicialmente cumpre salientar que não existe óbice na aplicação do exame. Vejamos: Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919). No entanto, a fundamentação deve se basear no caso concreto, de acordo com as finalidades do exame: "Desse modo, tem por objetivo detalhar a personalidade do delinquente, sua imputabilidade ou não, o teor de sua periculosidade, a sensibilidade à pena e a probabilidade de sua correção" (PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).
II- Certo. Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
III- Certo. Art. 118 da LEP.
EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - FALTA GRAVE - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 50, II, DA LEP - PAD VÁLIDO - REGRESSÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEP - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO QUE SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. (...) 2. O paciente reconheceu que portava facas artesanais com a finalidade de se defender. Porém a LEP - artigo 50, inciso I - não faz exceção, afirmando que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que "possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem". 3. Dispõe o artigo 118, da LEP que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". Ora, a dicção do referido dispositivo é clara ao prever a regressão de regime uma vez homologada a falta grave. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prática de falta grave implica - além da regressão do regime prisional - a interrupção do prazo para a concessão de nova progressão de regime prisional (REsp n° 1.176.486/SP, e Súmula 534). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 405.531/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)
GABARITO: LETRA D
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II - De acordo com a súmula 491 do STJ é inadimissível a progressão de regimes per saltum, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto.
III - De acordo com a LEP: A prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Por favor alguém poderia me dizer onde está o erro no item I ?
Obrigada
Juliana, o erro da alternativa está em afirmar que a gravidade do delito abstratamente considerada e o tempo restante da pena seriam fundamentos idôneos para se requerer os exames criminológicos. Entretanto, a doutrina entende que a necessidade desses exames pelo juiz deve se basear em argumentos concretos em relação à conduta do condenado e não ao crime que ele praticou.
Caro (a) Colega L :). Só tome cuidado que a Súmula Vinculante de nº 9 está superada ante a Lei nº 12.433/11. Esta lei altera o artigo 126 da Lei nº 7.210 (LEP), para prevê a remissão por trabalho ou ESTUDO, sendo que a cada 12 horas de estudos divididas em três dias, ocorrerá o abatimento de um dia da pena; o reeducando ganha 1/3 de remição se concluir ensino fundamental, médio ou superior. Agora, a redação implementada ao artigo 127 vem dispor que a revogação é somente de 1/3 do tempo remido por ocasião de falta grave, o que confronta e supera a SV nº 9 (agora não perde tudo: regra do "ao traidor, nada. Tudo quis, tudo perderá"), o que se mostra mais humano e atende ao princípio da proporcionalidade.
qual o erro do item I?
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