No que se refere aos princípios básicos da administração púb...
A probidade, que deve nortear a conduta dos administradores públicos, constitui fundamento do princípio da eficiência.
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ERRADO
Covém mencionar que o sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos administradores públicos guarda relação com o princípio da moralidade administrativa. Com efeito, o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784/99 consagra o princípio da moralidade administrativa, assentando que significa “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
Por seu turno, o princípio da eficiência, introduzido no texto constitucional (art. 37, caput) por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, pode ser entendido como corolário da boa qualidade e objetiva assegurar que a atuação da administração seja guiada pela boa prestação dos serviços, de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, com vistas a uma otimização da relação custo/benefício.
Fonte:http://aejur.blogspot.com.br/2012/02/simulado-52012-administrativo_17.html
O agente que atua fazendo às vezes de Administração Pública, seja a direta ou indireta, tem obrigação de atuar em beneficio da comunidade para praticar sua competência legal.
Deve-se distinguir assim os deveres como veremos abaixo:
Dever de Eficiência: "dever de boa administração", considerando não só a produtividade como a adequação técnica exigida pela administração econômica e técnica, desenvolvida e aperfeiçoada através de seleção e treinamento. Decorre do princípio da eficiência (que nasceu com a EC 19/98 - a emenda da reforma administrativa).
Já o Dever de probidade: "dever de caráter integro e honrado" , considerado como elemento necessário os atos do administrador público. Quando o ato é desonesto o administrador público ficará suspenso dos seus diretos políticos, tem a perda de sua função com a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, porém sem prejuízo da ação penal cabível. Ao lado deste dever está complementando o dever de prestar contas.
O princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probidade, dever inerente do administrador público. Como traz Constituição de 1988 ao tratar da moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Em suma, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.
MORALIDADE
constitui fundamento do princípio da eficiência (errado)
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