A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjeti...
Gabarito comentado
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Na substituição processual, um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar direitos alheios.
Da essência da substituição processual é a não necessidade de autorização dos substituídos para que isto ocorra.
Feitas tais ponderações, vamos comentar as alternativas da questão (QUE PEDE A RESPOSTA INCORRETA).
LETRA A- RESPOSTA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não há necessidade de anuência dos substituídos
LETRA B- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária, advinda da substituição processual, se dá quando um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar direitos alheios.
LETRA C- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária exclusiva confere apenas ao substituto processual a prerrogativa de litigar.
LETRA D- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade atribuída à uma só pessoa é exclusiva. Quando a legitimidade é atribuída há mais de uma pessoa ela é concorrente.
LETRA E- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, substituição e representação não se confundem, de maneira que a representação ocorre quando a pessoa litiga em juízo o próprio direito, mas por intermédio de representante.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
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A: Art. 18 do CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A substituição processual NÃO depende da concordância do substituído
Sobre a legitimidade:
Regra - legitimação ordinária: o sujeito litiga em nome próprio, em defesa de direito próprio (cada um com os seus problemas).
Exceção - legitimidade extraordinária: o sujeito litiga em nome próprio defendendo direito alheio, de um terceiro (que efetivamente é o titular do direito material)
O substituído processual, por ser o titular do direito material, tem interesse jurídico na demanda e poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (art. 18, Parágrafo único do NCPC)
Substituição processual é sinônimo de legitimação extraordinária. Ex: sindicato em ação coletiva.
Obs. Não confundir: substituição processual é diferente de sucessão processual (art. 108 NCPC).
alternativa incorreta: letra A - as demais estão certinhas. FOCO CONCURSEIRO! SAIA JÁ DO CELULAR E PRESTE ATENÇÃO...KKK
Sobre a letra B e a letra E:
O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual (legitimidade extraordinária), o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído.
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