A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjeti...

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Q1249185 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar sobre ele, como demandante ou demandado. Acerca dessa condição da ação, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão em comento demanda conhecimento de doutrina.

Na substituição processual, um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar direitos alheios.

Da essência da substituição processual é a não necessidade de autorização dos substituídos para que isto ocorra.

Feitas tais ponderações, vamos comentar as alternativas da questão (QUE PEDE A RESPOSTA INCORRETA).

LETRA A- RESPOSTA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não há necessidade de anuência dos substituídos

LETRA B- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária, advinda da substituição processual, se dá quando um ente, em nome de outrem, por autorização legal, pode litigar direitos alheios.

LETRA C- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade extraordinária exclusiva confere apenas ao substituto processual a prerrogativa de litigar.

LETRA D- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a legitimidade atribuída à uma só pessoa é exclusiva. Quando a legitimidade é atribuída há mais de uma pessoa ela é concorrente.

LETRA E- RESPOSTA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, substituição e representação não se confundem, de maneira que a representação ocorre quando a pessoa litiga em juízo o próprio direito, mas por intermédio de representante.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


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Comentários

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A: Art. 18 do CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

A substituição processual NÃO depende da concordância do substituído

Sobre a legitimidade:

Regra - legitimação ordinária: o sujeito litiga em nome próprio, em defesa de direito próprio (cada um com os seus problemas).

Exceção - legitimidade extraordinária: o sujeito litiga em nome próprio defendendo direito alheio, de um terceiro (que efetivamente é o titular do direito material)

O substituído processual, por ser o titular do direito material, tem interesse jurídico na demanda e poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (art. 18, Parágrafo único do NCPC)

Substituição processual é sinônimo de legitimação extraordinária. Ex: sindicato em ação coletiva.

Obs. Não confundir: substituição processual é diferente de sucessão processual (art. 108 NCPC).

alternativa incorreta: letra A - as demais estão certinhas. FOCO CONCURSEIRO! SAIA JÁ DO CELULAR E PRESTE ATENÇÃO...KKK

Sobre a letra B e a letra E:

representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheionão sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual (legitimidade extraordinária), o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído.

LETRA A substituição é diferente da representação, a substituição o legitimado atua em nome próprio..enquanto q na representação atua em nome de terceiro.. assim, nesse último caso por atuar em nome de terceiro precisa de autorização ..enquanto na substituição é dispensado

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