Com relação às exceções, em direito processual penal:
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letra a) Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
letra b) dilatórias: ilegitimidade de parte, incompetencia do juizo, suspeição e impedimento. Peremptórias: litispendência e coisa julgada. O rol do artigo 95, do CPP, não prevê a incompatibilidade como espécie de exceção.
letra c) Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
letra d) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Resposta (e)
De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal (AgRg no Ag n. 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). (AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013)
Não concordo com a "E" (considerada correta). Não é correto dizer, simplesmente, que a parte deve, na primeira vez que falar nos autos, oferecer a exceção de suspeição, sob pena de preclusão. Isso porque: (a) suspeição é causa de nulidade absoluta, que, s.m.j, se demonstrado prejuízo posteriormente, nada impede que o Tribunal dela conheça e (b) ela deve ser oposta pela parte tão logo tenha conhecimento de uma de suas causas, o que não necessariamente ocorrerá "na primeira oportunidade que se manifestar nos autos".
Ao meu ver, não basta a Banca pegar uma ementa e, fora do seu contexto, a considera-la "o entendimento majoritário". Aliás, para comprovar isso, colaciono o trecho do acórdão que ensejou essa questão (AgRg no AREsp 111.293/SP)
Por primeiro, anoto que a exceção foi oposta na mesma data em que os autos da ação penal subiram à conclusão deste subscritor, para julgamento (por sentença) da ação penal. Mesmo tendo a ação penal tramitado há cerca de dois anos, somente agora, no fim do processo em primeira instância, foi que o réu veio arguir a exceção de suspeição, com base em fatos pretéritos e com base em decisões proferidas em outros feitos e que nada guardam de relação ao objeto da ação penal em exame. Portanto, é evidente o intuito procrastinatório da exceção. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente.
Óbvio que, depois de ler esse trecho, a alternativa está totalmente correta. Ela, sozinha, não significa nada.
fácil. nas exceções dilatórias, ratiou --> precluiu!
B) Errada, a ilegitimidade de parte é peremptória (Pacelli, p. 299).
Dilatórias: incompetência do juízo, suspeição, impedimento e incompatibilidade.
Peremptórias: coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte.
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