A questão refere-se à Constituição da República Federativa d...

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Q567071 Direito Constitucional
A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Tendo em vista as normas previstas sob o Título Da Ordem Econômica e Financeira, assinale a alternativa que contém assertiva correta.
Alternativas

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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Ordem Econômica e Financeira. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

Alternativa “a” está incorreta. Conforme art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Alternativa “b” está incorreta. os princípios são os seguintes: art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Alternativa “c” está correta. Conforme art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Alternativa “d” está incorreta. A erradicação da pobreza é objetivo fundamental, prevista no art. 3º, III. Os princípios são os seguintes: art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Gabarito do professor: letra c.


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Alternativa "a": Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Alternativa "b": Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

Alternativa "d": 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Erradicação da pobreza está prevista no art.3º, como um dos objetivos da República. 

  • a) Segundo o artigo 173, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida em qualquer caso, principalmente quando necessária aos imperativos da segurança nacional. 
  • ERRADOArt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  •  b) Conforme o artigo 170, estão, entre os fundamentos da Ordem Econômica, a valorização do trabalho humano e o desenvolvimento nacional, tendo por fim assegurar a todos existência digna.
  • ERRADO: desenvolvimento nacional é objetivo fundamental, art. 3º,II
  • c) De acordo com o artigo 174, o Estado é agente normativo e regulador da economia e deve exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. ]
  • CORRETOArt. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado
  • d) Com base nos incisos do artigo 170, constam, entre os princípios a serem observados na Ordem Econômica, a função social da propriedade, a erradicação da pobreza e a defesa do consumidor. ERRADO: A erradicação da pobreza é objetivo fundamental, art. 3º, III.

Lamentáveis as letras b e d.


Pq alguém precisa saber que certos fundamentos e princípios socioeconômicos estão nos arts.1º e 3º da CF, mas alguns foram repetidos no art.170 enquanto outros não o foram?


Vejam que os 'valores do trabalho', a 'livre iniciativa', e a 'redução das desigualdades sociais e regionais' foram repetidos.


"Art. 1º A República Federativa do Brasil ... tem como fundamentos: ...

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ...

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;"


"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...

VII - redução das desigualdades regionais e sociais"

Peço licença à colega Maria para melhorar a visualização do comentário dela.



a) Segundo o artigo 173, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida em qualquer caso, principalmente quando necessária aos imperativos da segurança nacional. 

ERRADOArt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 


b) Conforme o artigo 170, estão, entre os fundamentos da Ordem Econômica, a valorização do trabalho humano e o desenvolvimento nacional, tendo por fim assegurar a todos existência digna.

ERRADO: desenvolvimento nacional é objetivo fundamental, art. 3º,II


c) De acordo com o artigo 174, o Estado é agente normativo e regulador da economia e deve exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. ]

CORRETOArt. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado


d) Com base nos incisos do artigo 170, constam, entre os princípios a serem observados na Ordem Econômica, a função social da propriedade, a erradicação da pobreza e a defesa do consumidor. 

ERRADO: A erradicação da pobreza é objetivo fundamental, art. 3º, III.


PER ASPERA AD ASTRA


a) E. A intervenção direta do Estado na economia tratada no artigo 173 CF/1988 somente é permitida quando:
 - necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo
 - ressalvados os casos previstos na CF.

Portanto não é permitida em qualquer caso.
b) E. O 'Desenvolvimento Nacional' não faz parte. Veja o artigo 170 CF/88:
 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ...
O correto é: valorização do trabalho humano e livre iniciativa.
c) C
d) E. A erradicação da pobreza não é princípio constitucional de ordem econômica. Veja os princípios (artigo 170 CF/88):
1 - Soberania Nacional.
2 - Propriedade Privada.
3 - Livre Concorrência.
4 - Função Social da Propriedade.
5 - Defesa do Consumidor.
6 - Busca do Pleno Emprego.
7 - Redução das Desigualdades Regionais e Sociais.
8 - Defesa do Meio Ambiente.
9 - Tratamento Favorecido para Empresas de Pequeno Porte.

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